Anúncio n.º 7929-VS/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-VS/2007

Sede: Vila de Murça

Capital social: 10 000 000$

Conservatória do Registo Comercial de Murça. Matrícula n. 4/ 050285.

Certifico, para os fins do disposto nos artigos 71. e 72. do Código do Registo Comercial, que o texto seguinte é reproduçáo da escritura pública outorgada em 4 de Março de 1992, a fl. 8 do livro n. 413 B do Cartório Notarial de Mirandela:

Alteraçáo de estatutos

No dia 4 de Março de 1992, no Cartório Notarial do concelho de Mirandela, perante mim, Gualdina Amélia Soares de Lima dos Anjos Morais, notária do indicado Cartório, compareceu como outorgante:

Luís Faria dos Santos, casado, natural da freguesia e concelho de Murça, onde reside na vila de Murça, que outorga na qualidade de procurador de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Murça, C. R. L., com sede na vila de Murça, constituída por escritura de 26 de Agosto de 1922, exarada de fl. 1 a fl. 17 do livro de notas n. 50 do Cartório Notarial de Murça e integralmente alterada por escritura lavrada no mesmo Cartório no dia 30 de Junho de 1983, exarada de fl. 88 a fl. 89 v. do livro de notas n. 297, pessoa colectiva n. 500967970.

Verifiquei a identidade do outorgante pela exibiçáo do seu bilhete de identidade n. 5955375, emitido pelo Centro de Identificaçáo de Lisboa, em 6 de Junho de 1989.

O outorgante declarou:

Que, por força do disposto no Decreto-Lei n. 24/91, de 11 de Janeiro, no estabelecido no seu artigo 67., tem de adaptar os estatutos da sua representada às normas constantes daquele diploma;

Que, assim, e de acordo com a assembleia geral extraordinária da referida Caixa de Crédito Agrícola de 16 de Maio de 1991, foi deliberado remodelar integralmente os estatutos da Cooperativa, que passa a ser uma Cooperativa de Responsabilidade Limitada, do ramo do crédito, que passa a ter a seguinte denominaçáo Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Murça, C. R. L., e tem como objecto o exercício de funçóes de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislaçáo aplicável e ainda o exercício da actividade de agente da Caixa Central nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado;

Que os estatutos que vai passar a reger-se esta Cooperativa sáo os constantes do documento complementar anexo, elaborado nos termos do n. 2 do artigo 78. do Código do Notariado, que ele outor-gante, bem conhece, por os haver lido, previamente, e discutido na referida reuniáo da assembleia geral, que os aprovou, pelo que dispensa a sua leitura;

Que, nestes termos, dá por alterados integralmente os estatutos daquela Cooperativa.

Arquivo:

O referido documento complementar;

Uma procuraçáo comprovativa da qualidade e poderes do outorgante;

Uma cópia da acta da assembleia geral extraordinária de 16 de Maio de 1991, comprovativa da discussáo e aprovaçáo dos referidos estatutos, e ainda na qual foi deliberado autorizar os directores da referida Caixa a nomear procurador para a outorga desta escritura.

Foram exibidos:

O certificado do pedido de admissibilidade da denominaçáo, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em 24 de Fevereiro findo;

Uma declaraçáo emitida pelo Banco de Portugal, em Lisboa, em 22 de Julho de 1991, a aprovar os estatutos da referidos da Caixa Agrícola;

Uma fotocópia da escritura de constituiçáo da referida Caixa de Crédito Agrícola passada pelo Cartório Notarial de Murça, em 2 de Março de 1961; e

Uma fotocópia do Diário da República, 3.ª série, n. 118, de 22 de Maio de 1984, referente à alteraçáo integral dos estatutos nos termos do Decreto-Lei n. 231/82, de 17 de Junho.

Adverti o outorgante do registo deste acto, na Conservatória do Registo Comercial competente, no prazo legal.

Esta escritura foi lida ao outorgante e ao mesmo feita a explicaçáo do seu conteúdo, em voz alta.

Documento complementar organizado e elaborado nos termos do artigo 78. do Código do Notariado.

Alteraçáo do pacto social da Caixa de Crédito Agrícola de Murça, de acordo com a deliberaçáo tomada em assembleia geral no dia 16 de Maio de 1991, de acordo com o Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola - Decreto-Lei n. 24/ 91, de 11 de Janeiro.

Alteraçáo do pacto social.

Adaptaçáo ao estatuto tipo.

Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de Crédito Agrícola (Decreto-Lei n. 24/91, de 11 de Janeiro).

Estatutos

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

SECÇÁO I

Denominaçáo, sede e delegaçóes, âmbito territorial e duraçáo, integraçáo cooperativa, fins e objecto

Artigo 1.

Denominaçáo, sede e delegaçóes, âmbito territorial e duraçáo

1 - A Caixa Agrícola adopta a denominaçáo Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Murça, C. R. L., tem a sua sede em Murça, e duraçáo indeterminada.

2 - A área de acçáo da Caixa Agrícola compreende a do município de Murça e, ainda, a dos municípios limítrofes, desde que aí náo esteja instalada qualquer outra Caixa Agrícola.

3 - Sem prejuízo dos demais requisitos legais e das orientaçóes definidas pela Caixa Central - Caixa Central de Credito Agrícola Mútuo, C. R. L., podem ser criadas delegaçóes em qualquer localidade situada na área de acçáo da Caixa Agrícola, por deliberaçáo da assembleia geral, sob proposta da direcçáo.

Artigo 2.

Integraçáo cooperativa e fins

1 - A Caixa Agrícola integra-se no ramo do crédito do sector cooperativo, a que se refere a alínea d) do n. 1 do artigo 4. do Código Cooperativo e, como parte desse sector, coopera activamente com as cooperativas dos demais ramos e seus organismos de grau superior para o seu fortalecimento, desenvolvimento e autonomia.

2 - A Caixa Agrícola, na prossecuçáo da sua actividade, orienta-se pelas finalidades de progresso e desenvolvimento da agricultura e aumento do bem-estar físico, social e económico dos seus associados, à luz dos princípios mutualistas do cooperativismo.

Artigo 3.

Objecto

1 - Constitui objecto da Caixa Agrícola o exercício de funçóes de crédito agrícola a favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nos termos da legislaçáo aplicável e ainda o exercício da actividade de agente da Caixa Central, nos termos previstos na lei e no contrato de agência que entre ambas venha a ser celebrado.

2 - As operaçóes de crédito agrícola sáo as que, como tal, forem definidas pela lei.

SECÇÁO II

Da associaçáo à Caixa Central e da participaçáo no sistema integrado do Crédito Agrícola Mútuo

Artigo 4.

Adesáo à Caixa Central

1 - A Caixa Agrícola adere à Caixa Central e, assim, participa no sistema integrado do Crédito Agrícola Mútuo a que se refere o capítulo IV do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/91, de 11 de Janeiro, reconhecendo a competência da Caixa Central e aceitando o exercício das funçóes correspondentes em matéria de orientaçáo, de fiscalizaçáo e de intervençáo, nos termos previstos na legislaçáo aplicável e nos estatutos da Caixa Central.

2 - A Caixa Agrícola só poderá exonerar-se da Caixa Central desde que passem três anos contados da sua adesáo, mediante denúncia, e a exoneraçáo só produzirá efeitos no último dia do ano seguinte àquele durante o qual tiver sido feita a denúncia e após satisfaçáo integral das obrigaçóes para com a Caixa Central, no caso de esta decidir declará-las vencidas e exigi-las satisfazendo integralmente, neste caso, a Caixa Central as suas obrigaçóes para com a Caixa Agrícola.

Artigo 5.

Reembolso da Caixa Central

A Caixa Central, no exercício das suas funçóes de organismo central, do sistema integral do crédito agrícola mútuo, vier a satisfazer o direito de qualquer credor da Caixa Agrícola, esta obriga-se a reembolsá-la de tudo o que ela tiver pago, no...

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