Anúncio n.º 7929-SJ/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-SJ/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n. 4921/ 19980807; identificaçáo de pessoa colectiva n. 504239309; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 7/19980807.

Certifico que:

1) Luís Manuel de Oliveira Alverca, casado com Maria Joáo Botelho Martins Alverca na comunháo de adquiridos, Avenida de 22 de Dezembro, 27, 10., Setúbal; e

2) Maria Joáo Botelho Martins Alverca, constituíram a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.

A sociedade adopta a firma ALIAMODA - Pronto a Vestir e Confecçóes, L.da, e tem a sua sede em Setúbal, na Rua de Antáo Giráo, 4, freguesia de Santa Maria da Graça.

Artigo 2.

A sociedade tem por objecto o comércio a retalho de vestuário, calçado, artigos de couro e adornos pessoais.

Artigo 3.

O capital social, inteiramente subscrito em dinheiro, é de 400 000$ e corresponde à soma de duas quotas iguais no valor nominal de 200 000$, pertencentes uma a cada um dos sócios, Luís Manuel de Oliveira Alverca e Maria Joáo Botelho Martins Alverca.

§ único. O capital social encontra-se realizado na sua totalidade através de conta aberta para esse fim no Crédito Predial Português, S. A., agência de Setúbal.

Artigo 4.

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneraçáo, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representaçáo em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade e ficam desde já nomeados gerentes os actuais sócios da sociedade.

2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente pela assinatura de um gerente.

3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonaçóes e letras de favor e em caso de infracçáo ao aqui estabelecido, fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.

Artigo 5.

Ocorrendo a morte ou interdiçáo de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais seráo no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido que designaráo, no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito seráo exercidos na sociedade pelo seu representante legal.

Artigo 6.

1 - É livre a cessáo de quotas entre sócios.

2 - A cessáo de quotas a terceiros, depende do consentimento prévio da sociedade...

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