Anúncio n.º 7929-RB/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-RB/2007

Conservatória do Registo Comercial do Porto, 2.ª Secçáo. Matrícula n. 34; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 11/000317; pasta n. 22 814.

Certifico que o texto seguinte é a transcriçáo da deliberaçáo da criaçáo da representaçáo permanente (sucursal) em Portugal da sociedade em epígrafe, bem com dos respectivos estatutos:

Que na acta correspondente consta que, em Madrid, no dia 23 de Junho de 1998, na sede da sociedade sita na Rua Barquillo, 19, devidamente convocado para o efeito, e estando presente a totalidade dos membros do conselho de administraçáo da Sociedad EspaÑola de Montajes Industriales, S. A., decidiram os mesmos constituir-se em sessáo do conselho com a seguinte

Ordem do dia

1 - Eleiçáo de administrador-delegado e respectiva delegaçáo de faculdades.

2 - Abertura de uma sucursal em Portugal.

3 - Leitura e, no caso, aprovaçáo da acta do conselho.

Lista de assistentes:

Presidente - Ignacio Pérez Rodríguez.

Vogais:

Ramón Carné Casas.

Santos Martínez-Conde Gutiérrez-Barquín. Pedro López Jiménez.

Daniel Vega Balandrón.

Administrador-secretário - José Luis del Valle Pérez.

Consta, bem assim que, em relaçáo à referida ordem do dia, e após apreciar o relatório do jurista-assessor, entre outras e por unanimi-dade, foram adoptadas as seguintes deliberaçóes:

1) Constituir uma sucursal em Portugal com domicílio na Rua de Joáo de Barros, 313, apartamento 1, 4150, Porto;

2) O objecto social da sucursal, que coincide com o da sociedade, é o seguinte:

O estudo, a construçáo, instalaçáo, reparaçáo, modificaçáo, exploraçáo, aluguer, compra e venda, tanto em Espanha como nas colónias e protectorados ou no estrangeiro, de centrais eléctricas e postos de distribuiçáo e transformaçáo de energia eléctrica e suas dependências; redes de transporte, distribuiçáo e utilizaçáo da referida energia; electrificaçáo de caminhos de ferro, carros eléctricos e outros veículos; obras hidráulicas de qualquer género, presas, canais, barragens, sistemas de irrigaçáo e redes de esgotos, iluminaçáo, captaçáo, distribuiçáo e aproveitamento de águas; estradas, caminhos de ferro; portos e outras obras públicas, fábricas e edifícios urbanos e industriais de qualquer género e, em geral, todas quantas operaçóes tenham a ver, directa ou indirectamente, com a engenharia, a electricidade e a construçáo, assim como também a compra, venda e arrendamento de todos os materiais, máquinas, ferramentas, utensílios e demais bens móveis e imóveis que sejam necessários aos fins da sociedade, e a retrocessáo total ou parcial de todas as exploraçóes, concessóes e autorizaçóes que pertençam à sociedade. A mesma poderá realizar tudo quanto se relacione directa ou indirectamente com o objecto social, quer por sua própria conta, quer por conta ou em colaboraçáo, ou em participaçáo com o Estado, as províncias, os municípios, associaçóes, instituiçóes de direitos público e sociedades de qualquer natureza, assim como particulares.

O objecto social pode ser desenvolvido pela sociedade, de maneira total ou parcial, e de modo indirecto, mediante a titularidade de acçóes ou de participaçóes, noutras sociedades com objecto idêntico, análogo ou parecido.

A relaçáo das referidas actividades náo supóe necessariamente o exercício em simultâneo de todas elas;

3) É designado responsável pela sucursal Javier Pérez Cortezón, de nacionalidade espanhola, maior, solteiro, arquitecto, residente, para este efeito, na Rua de Joáo de Barros, 313, apartamento 1, 4150 Porto, e provido do bilhete de identidade n. 32422213-X;

4) Afectar o montante de 400 000$ portugueses como capital da sucursal;

5) Após a leitura pelo secretário, aprovar a acta deste conselho e autorizar os diversos membros do conselho para que, qualquer um deles, indistintamente, execute as deliberaçóes adoptadas e, na medida em que tal seja necessário, reduzam estas deliberaçóes a escritura pública e, bem assim, rectifiquem a mesma, se necessário, apenas para o efeito da sua inscriçáo no Registo Mercantil.

O que, para os efeitos devidos, certifico, com o visto do presidente, Ignacio Pérez Rodríguez, em Madrid, 24 de Junho de 1998.

Estatutos

TÍTULO I

Denominaçáo, duraçáo, sede e objecto social Artigo 1.

Denominaçáo

Sociedad EspaÑola de Montajes Industriales.

Artigo 2.

Duraçáo

A duraçáo da sociedade é indeterminada. Os exercícios sociais deveráo coincidir com o ano civil.

Artigo 3.

Sede da sociedade

A sociedade tem a sua sede em Madrid, na Rua Barquillo, 19. É competência do órgáo de administraçáo a decisáo de criar, suprimir ou transferir sucursais, agências ou delegaçóes, quer no território nacional quer no estrangeiro, nos termos da legislaçáo vigente sobre a matéria.

Para transferir a sede social dentro da mesma localidade é suficiente a deliberaçáo da própria administraçáo da sociedade. Será necessária a deliberaçáo da assembleia geral de accionistas para poder transferir a sede para fora do município.

Artigo 4.

Objecto

Constitui o objecto da sociedade:

O estudo, a construçáo, instalaçáo, reparaçáo, modificaçáo, exploraçáo, aluguer, compra e venda, tanto em Espanha como nas colónias e protectorados ou no estrangeiro, de centrais eléctricas e postos de distribuiçáo e transformaçáo de energia eléctrica e suas dependências; redes de transporte, distribuiçáo e utilizaçáo da referida energia; electrificaçáo de caminhos de ferro, carros eléctricos e outros veículos; obras hidráulicas de qualquer género, presas, canais, barragens, sistemas de irrigaçáo e redes de esgotos, iluminaçáo, captaçáo, distribuiçáo e aproveitamento de águas; estradas, caminhos de ferro; portos e outras obras públicas, fábricas e edifícios urbanos e industriais de qualquer género e, em geral, todas quantas operaçóes tenham a ver, directa ou indirectamente, com a engenharia, a electricidade e a construçáo, assim como também a compra, venda e arrendamento de todos os materiais, máquinas, ferramentas, utensílios e demais bens móveis e imóveis que sejam necessários aos fins da sociedade, e a retrocessáo total ou parcial de todas as exploraçóes, concessóes e autorizaçóes que pertençam à sociedade. A mesma poderá realizar tudo quanto se relacione directa ou indirectamente com o objecto social, quer por sua própria conta, quer por conta ou em colaboraçáo, ou em participaçáo com o Estado, as províncias, os municípios, associaçóes, instituiçóes de direitos público e sociedades de qualquer natureza, assim como particulares.O objecto social pode ser desenvolvido pela sociedade, de maneira total ou parcial, e de modo indirecto, mediante a titularidade de acçóes ou de participaçóes, noutras sociedades com objecto idêntico, análogo ou parecido.

A enunciaçáo das referidas actividades náo supóe necessariamente o exercício em simultâneo de todas elas.

TÍTULO II

Capital social, acçóes, limitaçóes quanto à disponibilidade das mesmas Artigo 5.

Capital

O capital social é de 875 000 000 de pesetas, representado por 8 750 000 acçóes nominativas, com um valor nominal de 100 pesetas cada uma, numeradas sequencialmente do n. 1 ao n. 8 750 000, ambos inclusive. Todas as acçóes estáo integralmente subscritas e liberadas.

A realizaçáo dos dividendos passivos far-se-á segundo a forma, prazo e as demais condiçóes que para o efeito venha a estabelecer o conselho de administraçáo, num prazo máximo de cinco anos desde a subscriçáo das acçóes pendentes de realizaçáo, e que deverá ser feita mediante uma entrega a dinheiro, em pesetas.

Artigo 6.

Livro-registo de acçóes nominativas

As acçóes nominativas constaráo de um livro-registo que a socie-dade deverá manter devidamente legalizado pelo Registo Mercantil; nele inscrever-se-áo as sucessivas transferências das acçóes, indicando o nome, apelidos, firma ou denominaçáo social, se for caso disso, nacionalidade e morada dos sucessivos titulares, bem como os direitos reais ou outras oneraçóes que possam impender sobre as mesmas regularmente constituídas.

A sociedade só considera accionistas aquelas pessoas que estejam inscritas no referido livro.

Qualquer accionista pode examinar o livro-registo de acçóes nominativas.

A sociedade só pode rectificar as inscriçóes que considere falsas ou náo exactas depois de ter informado os interessados da sua decisáo de proceder em tal sentido e desde que estes náo tenham manifestado a sua oposiçáo nos 30 dias seguintes à notificaçáo.

Enquanto náo sejam impressos e entregues os títulos das acçóes nominativas, o accionista terá direito a obter uma certidáo das acçóes inscritas a seu nome.

Artigo 7.

Direitos e obrigaçóes que conferem as acçóes

Cada acçáo confere ao seu titular legítimo todos os direitos que a lei e os estatutos lhes outorgam e, em especial, o direito de participar na distribuiçáo dos ganhos sociais e no património social decorrente da liquidaçáo, o direito de preferência sobre novas acçóes que sejam emitidas para aumentos de capital da companhia, o direito de assistir e votar nas reunióes da assembleia geral, o direito de impugnar as deliberaçóes e o direito de informaçáo, que sáo direitos inerentes à condiçáo de sócio conferidos pelo artigo 48. da Lei das Sociedades Anónimas de 22 de Dezembro de 1989.

Ao mesmo tempo, a titularidade de uma ou de mais acçóes supóe, para o proprietário, as obrigaçóes estabelecidas na lei e nos presentes estatutos...

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