Anúncio n.º 7929-MG/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-MG/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secçáo. Matrícula n. 8812/981127; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 44/981127.

Certifico que foi registada a representaçáo permanente de socie-dade estrangeira (sucursal), cujos estatutos e a acta de criaçáo têm o seguinte teor:

Estatutos sociais

CAPÍTULO I Denominaçáo, objecto, vigência e sede Artigo 1.

A sociedade denomina-se Network Associates Ibéria, S. L. e reger-se-á pelos presentes estatutos e pelas disposiçóes da Lei das Sociedades de Responsabilidade Limitada.

Artigo 2.

A sociedade tem por objecto a venda, distribuiçáo, prestaçáo de serviços, manutençáo e suporte de software informático, em especial o relacionado com a gestáo e segurança de redes informáticas, assim como a formaçáo relativa ao referido software e programas educati-vos, e a criaçáo, desenvolvimento e modificaçáo de software informático e a prestaçáo dos demais serviços relacionados com o referido software.

As actividades acima mencionadas poderáo ser desenvolvidas pela sociedade, total ou parcialmente, de forma directa, ou por quaisquer outras formas admitidas em direito, como a sua participaçáo em outras entidades de objecto idêntico ou análogo.

Artigo 3.

A sociedade tem duraçáo indefinida e dará início às suas operaçóes sociais no dia da outorga da correspondente escritura de constituiçáo.

Artigo 4.

A sociedade tem a sua sede em Madrid, Calle Serrano, 240, 5. Com o prévio acordo da assembleia, a sede poderá ser transferida para qualquer outro ponto do território nacional. O órgáo da administraçáo poderá decidir a transferência da sede dentro do mesmo município, assim como a criaçáo, supressáo ou deslocaçáo de sucursais, agências, delegaçóes ou departamentos em qualquer lugar do território nacional ou estrangeiro.

CAPÍTULO II Capital social e participaçóes Artigo 5.

A sociedade tem como capital social 7 739 000 pesetas, e está dividido em 7739 participaçóes sociais, do n. 1 ao 7739, inclusive, com o valor nominal de 1000 pesetas cada uma, indivisíveis e acumuláveis, e que náo teráo o carácter de valores, nem estaráo representadas por meio de títulos ou participaçóes em conta, nem se denominaráo acçóes. O capital social encontra-se totalmente subscrito e realizado.

Artigo 6.

A transmissáo de participaçóes sociais deverá revestir a forma e documento público, nos termos estabelecidos no artigo 26. da Lei.

A sociedade disporá de um livro de registo dos sócios, onde constará a titularidade originária e as sucessivas transmissóes das participaçóes sociais, assim como a constituiçáo de direitos reais ou outros encargos sobre as mesmas, fazendo constar em cada anotaçáo a identidade e domicílio do titular do domínio ou do direito ou en-cargo constituído. O sócio ou os titulares dos direitos reais ou encargos teráo direito a obter certificados das suas participaçóes, direitos ou encargos registados em seu nome. Porém estes certificados náo substituiráo o documento público de aquisiçáo originária ou derivada.

Artigo 7.

A transmissáo voluntária de participaçóes sociais a outro sócio ou a sociedades pertencentes ao mesmo grupo será livre. Nos demais casos, a transmissáo voluntária deverá obedecer às seguintes regras:

  1. O sócio que pretenda transmitir as suas participaçóes ou participaçóes sociais ou parte delas deverá comunicá-lo por documento notarial ao órgáo da administraçáo, fazendo constar o número e características das participaçóes que pretende transmitir, a identidade do adquirente, o preço e demais condiçóes de transmissáo;

  2. A transmissáo será submetida à aprovaçáo da sociedade, que se expressará mediante acordo da assembleia geral, com prévia inclusáo na ordem do dia, aprovado pela maioria ordinária estabelecida nestes estatutos;

  3. A sociedade só poderá recusar a aprovaçáo se comunicar ao transmitente, por documento notarial, a identidade de um ou vários sócios ou terceiros que adquiram a totalidade das participaçóes que se pretendam transmitir. Náo será necessária qualquer comunicaçáo ao transmitente esteve presente na assembleia geral, onde se celebraram esses acordos. Os sócios presentes na assembleia geral teráo direito de preferência na aquisiçáo, e se forem vários os interessados em adquirir, distribuir-se-áo entre todos eles segundo um critério pro rata da sua participaçáo no capital social;

  4. O preço das participaçóes, a forma de pagamento e as demais condiçóes da operaçáo, seráo as mesmas comunicadas à sociedade pelo sócio transmitente. Caso exista uma dilaçáo de pagamento, será necessária uma garantia prestada por uma entidade bancária;

  5. Quando o preço notificado se considere excessivo por acordo ordinário da assembleia geral, ou quando se trate de transmissáo gratuita ou onerosa por título distinto do de compra e venda, o preço de aquisiçáo será fixado de comum acordo pelas partes e, na falta deste, será o valor real das participaçóes, entendendo-se por tal o que for determinado pelo auditor de contas da sociedade, e se esta náo estiver obrigada à verificaçáo das contas anuais, será o valor fixado por um auditor designado pelas partes de comum acordo e, na falta deste, pelo valor designado pelo conservador do registo comercial, a pedido de qualquer um dos interessados.

    Se o «valor real» assim fixado náo for aceite por quem pretenda a transmissáo poderá desistir dela, e ficará a seu cargo o pagamento ao auditor. Nos demais casos, a dita retribuiçáo ficará a cargo da sociedade;

  6. Nos casos de transformaçáo das participaçóes sociais a sociedade anónima, ou em comandita por acçóes, entender-se-á por valor real aquele que resulte do parecer elaborado por um perito independente nomeado pelo conservador do registo comercial;

  7. O documento público de transmissáo deverá ser outorgado no prazo de um mês a contar desde a comunicaçáo pela sociedade do adquirente ou adquirentes;

  8. O sócio poderá transmitir as participaçóes nas condiçóes comunicadas à sociedade quando houverem decorrido três meses desde que esta tomou conhecimento do propósito de transmitir sem que a sociedade lhe tenha comunicado a identidade do adquirente ou adquirentes de todas as participaçóes oferecidas, e dentro do prazo de seis meses a contar desde a data de comunicaçáo inicial à sociedade. Decorrido o referido prazo de seis meses sem que tenha ocorrido a transmissáo, precisará cumprir novamente todos os requisitos indicados;

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