Anúncio n.º 7929-ET/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-ET/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 2.ª Secçáo. Matrícula n. 8588/980901; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 9/980901.

Certifico que foi registada a representaçáo permanente de socie-dade estrangeira (sucursal), cujos estatutos e a acta de criaçáo têm o seguinte teor:

TÍTULO I

Forma, objecto, denominaçáo, sede e duraçáo Artigo 1.

Forma da sociedade

É constituída pelos presentes, entre os proprietários das acçóes acima indicadas e daquelas que possam ser posteriormente emitidas, uma sociedade anónima que será regulada pela Lei de 24 de Julho de 1966, o Decreto de 23 de Março de 1967 e pelos presentes estatutos.

Artigo 2.

Objecto social da sociedade

A sociedade terá como objecto, tanto em França como em outros países, directamente ou por intermédio de filiais existentes ou a constituir:

O estudo, realizaçáo, exploraçáo, manutençáo, gestáo e promoçáo de todos os sistemas, redes, equipamentos, serviços de software ou programas relacionados com as áreas das telecomunicaçóes com móveis e pessoas em circulaçáo;

Todas as actividades conexas, particularmente no domínio das telecomunicaçóes com móveis e pessoas em circulaçáo, utilizados pelas empresas e particulares;

O estudo e desenvolvimento de novos projectos, utilizando os conhecimentos adquiridos;

Tudo o directa ou indirectamente, por sua conta própria ou por conta de terceiros, sozinha ou com terceiros, através da criaçáo de novas sociedades, de fundos, de comanditas, de subscriçáo, de compra de títulos ou direitos sociais, de fusáo, de aliança, de sociedade em participaçáo ou locaçáo ou gestáo ou daçáo de todos os bens e direitos;

Bem como todas as operaçóes industriais, comerciais, financeiras, mobiliárias ou imobiliárias, ligados directa ou indirectamente ao objecto acima indicado.

Artigo 3.

Denominaçáo

A sociedade adopta a denominaçáo: France Telecom Mobiles International, F. T. M. I.

Artigo 4.

Sede social

A sede social situa-se na seguinte morada: 41-45, Boulevard Romain Roolland, Montrouge.

A sede poderá ser deslocada em qualquer outro local, do mesmo concelho ou concelhos limítrofes, por decisáo do conselho de administraçáo, sob reserva de ratificaçáo dessa decisáo pela assembleia geral ordinária que se lhe seguir.

Através de deliberaçáo da assembleia geral extraordinária dos accionistas, a sede poderá ser deslocada para um local situado em concelho náo limítrofe.

Após transferência da sede decidida pelo conselho de administraçáo, fica este autorizado a modificar, consequentemente, os estatutos.

Artigo 5.

Duraçáo

A duraçáo da sociedade fixa-se em 99 anos a contar da data da sua matrícula no Registo do Comércio e das Sociedades, salvo caso de dissoluçáo ou prorrogaçáo.

Pelo menos um mês antes da data de expiraçáo da sociedade, a assembleia geral extraordinária, reunida sob convocatória do conselho de administraçáo, decidirá, nas condiçóes exigidas para a alteraçáo dos estatutos, se a sociedade deverá ou náo continuar a existir.

TÍTULO II Capital social Artigo 6.

Capital social

O capital social é de 1 799 907 000 francos, dividido em 22 180 000 acçóes de 81,15 francos cada, tendo sido todas liberadas pelo seu valor nominal.

TÍTULO III

Aumento, reduçáo do capital social e acçóes Artigo 7.

Aumento e reduçáo do capital

Exceptuando o caso de pagamento de dividendos em acçóes, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, nas condiçóes previstas nos artigos 178. e seguintes, da Lei de 24 de Julho 1966.

Em caso de emissáo de acçóes em numerário, o capital anterior deve, previamente, ser integralmente liberado, e os accionistas gozam do direito de preferência na subscriçáo que lhes seja reservado por lei.

Os aumentos de capital sáo deliberados pela assembleia geral extraordinária de accionistas, que fixará as condiçóes das novas emissóes e atribuirá poderes ao conselho de administraçáo para os realizar num período que náo pode ser superior a cinco anos.

A assembleia geral extraordinária pode também deliberar a reduçáo do capital social por qualquer causa e qualquer forma, nomeadamente pela via da recompra de acçóes ou de reduçáo do seu valor nominal ou ainda através da reduçáo do número de títulos, de acordo com o disposto nos artigos 215. e seguintes, da Lei de 24 de Julho de 1966.

Artigo 8.

Liberaçáo de acçóes

As acçóes seráo liberadas de acordo com as modalidades estabelecidas pela assembleia geral extraordinária, a liberaçáo náo poderá todavia ser inferior:

A quatro meses a partir da data da subscriçáo;

O restante nas alturas e nas condiçóes fixadas pelo conselho de administraçáo, mas num prazo máximo de cinco anos a contar da data da matrícula no Registo do Comércio e das Sociedades ou da data de realizaçáo definitiva do aumento de capital.Os chamamentos para cumprimento deveráo ser levados ao conhecimento dos accionistas pelo menos um mês antes da altura fixada para cada prestaçáo, por carta registada com aviso de recepçáo.

Os accionistas teráo, a qualquer altura, a faculdade de se liberar antecipadamente.

Os titulares dos certificados de acçóes náo liberadas, os cessionários intermediários e os subscritores seráo solidariamente responsáveis pela liberaçáo das referidas acçóes.

Náo sendo as acçóes liberadas nas alturas acima fixadas, as quantias seráo exigíveis, sem que seja necessária acçáo judicial, dia após dia, com juros à taxa legal, a contar da data em que sáo exigíveis; além disso, se um mês após a entrada em mora as acçóes náo estejam ainda liberadas, a sociedade pode proceder à venda das acçóes, de acordo com o disposto no artigo 281.

Quanto ao restante, em caso de falta de liberaçáo das acçóes nas alturas fixadas, os artigos 282. e 283. de Lei de 24 de Julho de 1966 seráo aplicáveis.

Artigo 9.

Forma, cessáo e transmissáo de acçóes

As acçóes seráo obrigatoriamente nominativas. Seráo inscritas em livro de registo da sociedade.

A cessáo de acçóes efectua-se, no que diz respeito a terceiros e à sociedade, mediante uma ordem de movimento de conta para conta assinada pelo cedente ou seu mandatário. O movimento deverá ser mencionado nos registos.

A transmissáo de acçóes, a título gratuito ou em caso de falecimento, efectuar-se-á também através de uma ordem de movimento de conta para conta mencionada nos registos dos movimentos de títulos como justificaçáo da alteraçáo nas condiçóes legais.

Nos casos de aumento do capital, as acçóes seráo negociáveis a contar da realizaçáo definitiva do mesmo.

Os movimentos de títulos náo liberados com pagamentos exigíveis, náo sáo autorizados.

A náo ser em caso de sucessáo, partilha de bens comuns entre casados ou de cessáo, seja a cônjuge, a ascendente ou descendente, a cessáo de acçóes a terceiro a qualquer título deve ser sujeita a acordo prévio do conselho de administraçáo, sob reserva do respeito da convençáo de preferência, tal como se encontra em anexo a estes estatutos.

Em caso de cessáo de acçóes a terceiros, o cedente deverá enviar à sociedade um pedido de acordo indicando a identidade do cessionário, o número de acçóes abrangidas pela cessáo e o preço da oferta. A concordância será dada ou através de notificaçáo do conselho de administraçáo ou em caso de falta de resposta deste, num prazo de três meses a contar do pedido.

Em caso de recusa do acordo com o cessionário proposto e a menos que o cedente decida renunciar à cessáo num prazo de oito dias, o conselho de administraçáo deverá, num prazo de três meses a contar da notificaçáo da recusa, fazer adquirir as acçóes, seja por um accionista ou por um terceiro ou pela sociedade, tendo em vista uma reduçáo do capital, mas, nesse caso, com o consentimento do cedente.

Esta aquisiçáo terá lugar por um preço que, à falta de acordo das partes, será determinado através de avaliaçáo nos termos do artigo 1843.-4 do Código Civil.

Se, expirado o prazo de três meses seguintes à notificaçáo pelo conselho da sua recusa do acordo, a compra náo se realizar, o acordo é considerado aceite. De qualquer forma, esse prazo poderá ser prolongado, por decisáo judicial, a requerimento da sociedade.

As disposiçóes precedentes sáo aplicáveis a todas as cessóes a terceiro, mesmo no caso de ofertas públicas em virtude de ordem judicial ou outra.

Em caso de aumento de capital, por novas entradas, a cessáo dos direitos de subscriçáo está condicionada a autorizaçáo do conselho nas condiçóes abaixo definidas.

A cessáo do direito à atribuiçáo de acçóes gratuitamente, em caso de incorporaçáo no capital de benefícios, reservas, provisóes ou prémios de emissáo ou de fusáo, é assimilada à própria cessáo de acçóes gratuitas e deve dar lugar ao pedido de acordo nas condiçóes abaixo definidas.

Se a sociedade deu o seu consentimento a um projecto de penhor de acçóes nas condiçóes previstas no segundo parágrafo do presente artigo, esse consentimento implicará acordo do cessionário no caso de realizaçáo forçada das acçóes sujeitas a penhor. Segundo as disposiçóes do artigo 2078., 1.ª alínea, do Código Civil, a menos que a sociedade náo prefira, após a cessáo, recomprar sem prazo as acçóes com vista à reduçáo do seu capital.

De qualquer forma, por convençáo expressa, o acordo prévio náo será necessário em caso de cessáo de acçóes:

Com vista a permitir a um administrador deter uma acçáo da sociedade nas condiçóes previstas no artigo 15.;

Entre um accionista e uma filial do seu grupo detida em pelo menos 50%. Todavia, nesta hipótese, a cessáo feita desta forma deverá estar...

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