Anúncio n.º 7929-DJ/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-DJ/2007

Sede sucursal: Lisboa, Rua de Augusto dos Santos, 2, 4. Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 1.ª Secçáo. Matrícula n. 7243/980205; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 37/980205.

Certifico que o texto seguinte é a reproduçáo integral da ficha de inscriçáo, bem como dos estatutos, documentos esses que serviram de base ao registo da criaçáo de uma representaçáo permanente (sucursal), com a denominaçáo em epígrafe.

1 - Apresentaçáo n. 37/980205.

Representaçáo permanente.

Firma: EDC Portugal Ltd - (Sucursal em Portugal). Nacionalidade: inglesa.

Sede: Estado de Delaware, Corporation Center, 1209 Orange Street, Wilmington, Condado de New Castle.

Objecto: a prática de quaisquer actos ou actividades legais, permitidos às sociedades nos termos da Lei Geral das Sociedades do Estado do Delaware.

Capital: 1000 dólares.

Sede da sucursal: Lisboa, Rua de Augusto dos Santos, 2, 4., freguesia de Sáo Sebastiáo da Pedreira.

Capital afecto à sucursal: 5 000 000$.

Natureza: provisória por dúvidas.

Mais certifico que o objecto da sucursal é gestáo dos investimentos da EDC Portugal, Ltd., em Portugal, e rectificada a nacionalidade, que é americana.Estatutos

Artigo I

Escritórios

Secçáo 1 - A sede da sociedade fica estabelecida na cidade de Wilmington, Condado de New Castle, Estado do Delaware.

Secçáo 2 - A sociedade poderá ainda ter escritórios dentro e fora do Estado do Delaware, de acordo com as deliberaçóes do conselho de administraçáo ou necessidades das actividades da sociedade.

Artigo II

Assembleias gerais de accionistas

Secçáo 1 - Todas as assembleias gerais de accionistas que tenham por objecto a eleiçáo dos administradores teráo lugar na cidade de Houston, Estado do Texas, em local a determinar pelo conselho de administraçáo, ou outro local dentro ou fora do Estado do Delaware, conforme o que venha a ser especificado pelo conselho de administraçáo e conste da convocatória da assembleia. As assembleias gerais de accionistas que tenham qualquer outro objecto poderáo realizar-se em horário e local, dentro ou fora do Estado do Delaware, consoante o que constar da respectiva convocatória ou de uma dispensa de convocaçáo formal devidamente assinada.

Secçáo 2 - As assembleias gerais anuais de accionistas, iniciando-se no ano de 1996, realizar-se-áo na primeira sexta-feira de Junho se esta recair em dia útil, se recair em dia feriado, a reuniáo realizar-se-á no dia útil seguinte às 10 horas ou qualquer data ou hora que venha a ser estipulada pelo conselho de administraçáo e conste da convocatória da reuniáo em que os accionistas elegeráo por maioria de votos um conselho de administraçáo e deliberaráo sobre os assuntos que tenham sido devidamente apresentados na reuniáo.

Secçáo 3 - Da convocatória da assembleia geral anual constará o local, data e hora da reuniáo, sendo esta enviada a todos os accionistas com direito a voto na referida assembleia com, no mínimo, 5 dias e, no máximo, 30 dias de antecedência da data da reuniáo.

Secçáo 4 - O responsável pelo livro de accionistas da sociedade deverá elaborar, pelo menos 10 dias antes da assembleia geral uma lista completa dos accionistas com direito a voto na reuniáo, classificada por ordem alfabética, de que conste ainda a morada de cada um e o número de acçóes registadas em seu nome. Esta lista estará à disposiçáo de todos os accionistas para todos os efeitos relacionados com a assembleia, durante as horas normais de expediente, por um período, anterior à assembleia, náo inferior a 10 dias, em local situado na cidade onde se efectuará a assembleia. A lista estará ainda disponível no local da assembleia durante toda a sua duraçáo, podendo ser consultada por todos os accionistas presentes.

Secçáo 5 - As assembleias especiais de accionistas, independentemente do objecto ou objectos da sua convocaçáo, salvo disposiçáo em contrário nos estatutos ou escritura de constituiçáo, poderáo ser convocadas pelo presidente e seráo convocadas pelo presidente ou pelo secretário, mediante solicitaçáo por escrito da maioria dos administradores ou dos accionistas com direito a voto titulares da maioria das acçóes emitidas e em circulaçáo. Do pedido de convocaçáo da assembleia especial deverá constar o respectivo objecto ou objectos.

Secçáo 6 - A convocatória de uma assembleia especial, de que conste o local, data e hora de reuniáo e ponto ou pontos inscritos na ordem do dia deverá ser enviada a cada accionista com direito a voto na mesma, no mínimo, 2 ou, no máximo, 10 dias antes da respectiva data.

Secçáo 7 - Nas assembleias especiais de accionistas deliberar-se-á apenas sobre os pontos constantes da convocatória.

Secçáo 8 - Salvo disposiçáo em contrário nos estatutos ou escritura de constituiçáo, para que a assembleia geral de accionistas possa deliberar, deveráo estar presentes ou representados os accionistas titulares de 51 % das acçóes emitidas e em circulaçáo e com direito a voto na assembleia. Se este quórum náo estiver presente ou representado, os accionistas com direito a voto, presentes ou representados teráo poderes para adiar a reuniáo, anunciando este adiamento na própria reuniáo até que um quórum esteja presente ou representado. Na assembleia adiada em que haja quórum, poderáo ser tratados todos os assuntos que o teriam sido na assembleia inicialmente convocada. Se o adiamento se prolongar por mais de 30 dias ou se, após o adiamento, for fixada uma nova data para a reuniáo adiada, a mesma será comunicada a todos os accionistas com direito a voto na reuniáo.

Secçáo 9 - Quando houver quórum numa assembleia, as deliberaçóes sobre os pontos constantes da ordem do dia seráo tomadas por maioria de votos dos titulares de um número maioritário de acçóes com direito a voto, presentes ou representados, salvo se os pontos da ordem do dia, nos termos de disposiçóes expressas dos estatutos ou da escritura de constituiçáo, exigirem outro tipo de votaçáo, sendo as deliberaçóes sobre esses pontos tomadas de acordo com essa votaçáo.

Secçáo 10 - Salvo disposiçáo em contrário na escritura de constituiçáo, nas assembleias, cada accionista terá direito a um voto por cada acçáo que detiver no capital social, quer esteja presente, quer representado por procurador que exerça o direito de voto em seu nome; nenhum procurador poderá, contudo, votar após três anos do termo do mandato, salvo se o mesmo se prolongar por um período superior.

Em todas as eleiçóes de administradores da sociedade, os accionistas com direito a voto poderáo atribuir todos os votos de que dispóem a um só candidato, nos termos das disposiçóes da escritura de constituiçáo.

Secçáo 11 - Salvo disposiçáo em contrário na escritura de constituiçáo, qualquer medida necessária ou que possa ser tomada numa assembleia geral anual ou especial de accionistas, poderá ser tomada sem que a assembleia se efectue, sem aviso prévio e sem votaçáo, se uma autorizaçáo por escrito estipulando a medida tomada desta forma for assinada pelos titulares de acçóes em circulaçáo, representando um número de votos que náo seja inferior ao necessário para autorizar ou tomar a referida medida numa assembleia em que todas as acçóes com direito a voto nessa matéria...

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