Anúncio n.º 7929-DA/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7929-DA/2007

Conservatória do Registo Comercial de Cascais. Matrícula n. 16 506-Sintra; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 10/ 20010207.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelos artigos constantes do seguinte contrato:

Artigo 1.

É constituída uma sociedade de comercial anónima, que adopta a denominaçáo de DICAMAR - Importaçáo e Exportaçáo de Produtos Alimentares, S. A., e se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposiçóes legais.

Artigo 2.

1 - A sociedade tem a sede na Rua das Cornadelas, 1, em Sáo Joáo das Lampas, Assafora, 2710 Sintra, podendo ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelhos limítrofes, por simples deliberaçáo da administraçáo.

2 - A sociedade poderá, mediante simples deliberaçáo da administraçáo, constituir, transferir ou extinguir estabelecimentos, bem como sucursais, filiais, delegaçóes ou outras formas de representaçáo, onde e quando os negócios sociais mais convenha, tanto em território nacional como no estrangeiro.

Artigo 3.

A sociedade tem por objecto a importaçáo, exportaçáo, transformaçáo e comercializaçáo de produtos alimentares.

Artigo 4.

A sociedade poderá, mediante deliberaçáo da administraçáo, participar em agrupamentos complementares de empresas, criar empresas ou participar na sua criaçáo, mesmo que o objecto destas sociedades náo coincida, no todo ou em parte, com aquele que a sociedade está exercendo, podendo ainda associar-se, pela forma que entender mais conveniente, a quaisquer entidades, singulares ou colectivas, colaborar com elas, através da sua direcçáo ou fiscalizaçáo e nelas tomar interesse sobre qualquer forma.

Artigo 5.

1 - O capital social é de 100 000 euros e está integralmente subs-crito e realizado.

2 - O capital social está realizado em dinheiro em 20 000 euros e em espécie em 80 000 euros, como consta de um documento complementar, e corresponde à soma de 100 000 acçóes de 1 euro cada uma.

3 - O capital social poderá ser aumentado, por uma ou mais vezes, por deliberaçáo da assembleia geral, com votos favoráveis de dois terços do capital social.

Artigo 6.

1 - As acçóes de 1 euro cada uma e representadas em títulos de 1, 50, 100 e 500 acçóes.

2 - Os títulos representativos do capital da sociedade seráo nominativos ou ao portador, registados ou náo e reciprocamente convertíveis.

3 - Os títulos representativos das acçóes seráo assinados pela administraçáo.

4 - A transmissáo de acçóes entre accionistas é livre.

5 - Na transmissáo de acçóes para terceiros, tem a sociedade direito de preferência.

6 - Na transmissáo de acçóes para terceiros, têm os accionistas em comum, direito de preferência, se a sociedade náo exercer esse direito.

Artigo 7.

Nos aumentos de capital a realizar têm os accionistas direitos de preferência na subscriçáo das novas acçóes, na proporçáo das que ao tempo possuírem.

Artigo 8.

A sociedade poderá emitir, por deliberaçáo da assembleia geral, obrigaçóes ou outros títulos de dívida, que poderáo ser colocados no mercado nacional ou estrangeiro, com observância da legislaçáo aplicável.

CAPÍTULO III Assembleia geral Artigo 9.

A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberaçóes vinculativas para todos eles quando tomadas nos ternos da lei e dos estatutos.

Artigo 10.

1 - Só podem fazer parte da assembleia geral os accionistas que tiveram averbadas em seu nome, no livro dos registos da sociedade ou depositadas numa instituiçáo de crédito, até 15 dias antes da data marcada para a reuniáo, pelo menos 100 acçóes.

2 - Para efeitos do número anterior as acçóes deveráo manter-se registadas em nome do accionista ou depositadas, pelo menos, até ao encerramento da reuniáo da assembleia geral.

3 - A cada grupo de 100 acçóes corresponde um voto.

4 - Os accionistas poderáo fazer-se representar nas reunióes da assembleia geral, delegando os poderes por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

5 - Para poderem exercer o direito de voto, os accionistas titulares de menos de 100 acçóes deveráo agrupar-se por forma a constituir o número mínimo exigido e têm que se fazer representar por um só deles, em assembleia geral, comunicando o facto com pelo menos três dias de antecedência. Só o representante poderá participar na reuniáo da assembleia geral.

6 - Os membros da administraçáo que náo sejam accionistas poderáo participar nas reunióes da assembleia geral, sem direito a voto.

Artigo 11.

1 - A assembleia geral reúne ordinariamente até 31 de Março de cada ano e extraordinariamente, sempre que a administraçáo e a fiscalizaçáo o entendam necessário ou a sua convocaçáo tenha sido requerida por accionistas que representem, pelo menos, 20 % do capital social e terá por objecto o que constar do respectivo anúncio da convocatória.

2 - Sem prejuízo do disposto neste e no artigo anterior, poderáo os accionistas tomar deliberaçóes unânimes por escrito e, bem assim, reunir-se em assembleia geral sem observância de formalidades prévias desde que todos estejam presentes e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

Artigo 12.

A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.

Artigo 13.

1 - A assembleia geral considera-se regularmente constituída e poderá validamente funcionar, em primeira convocaçáo, desde que estejam presentes ou representados accionistas titulares de mais de50% do capital social e em segunda convocaçáo qualquer que seja o número de accionistas e o capital representado, sem prejuízo das disposiçóes legais imperativas em contrário.

2 - A convocaçáo da assembleia geral será feita pelo presidente da mesa ou por quem tenha competência legal para o fazer, no prazo, nas condiçóes e pelos meios estabelecidos na lei e nos estatutos.

3 - No caso da assembleia geral, regularmente convocada, náo poder funcionar por insuficiente representaçáo do capital social, será convocada imediatamente, nova reuniáo, dentro do prazo legal, podendo a data da segunda reuniáo ser fixada, desde logo na primeira convocatória.

Artigo 14.

Compete à assembleia geral:

  1. Apreciar o relatório da administraçáo, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer da fiscalizaçáo e decidir sobre a aplicaçáo dos resultados do exercício;

  2. Eleger a respectiva mesa e o presidente da mesma, eleger os membros e designar o presidente do conselho de administraçáo, quando o houver e eleger os membros da fiscalizaçáo;

  3. Deliberar sobre quaisquer alteraçóes dos estatutos, salvo o disposto no artigo 6., n. 2, destes estatutos;

  4. Deliberar sobre as remuneraçóes dos órgáos sociais sob proposta da administraçáo;

  5. Discutir e decidir sobre outro assunto para que tenha sido legal-mente convocada;

  6. Deliberar sobre o aumento do capital social.

    Artigo 15.

    1 - As deliberaçóes da assembleia geral seráo tomadas por maioria dos votos emitidos, salvo os casos especiais previstos na lei e nos presentes estatutos.

    2 - A assembleia geral fixará o processo de realizaçáo das...

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