Anúncio n.º 7911/2007, de 21 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7911/2007

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 1192/07.3TYLSB

Insolvente - INTECSA II - Engenheiros Associados, S. A.

Credor - PROMAPA e outro(s).

No 4.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 6 de Novembro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor INTECSA II - Engenheiros Associados, S. A., número de identificaçáo fiscal 504466747, com endereço na Rua de Sanches Coelho, 3, 9.o, 1600-201 Lisboa, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Vasco Manuel da Silva Rodrigues, com endereço na Rua de Sam Levy, Vila Restelo, edifício B, 3.o, direito, Lisboa, 1400-391 Lisboa;

Mário José Augusto Fernandes Nunes, com endereço na Rua do Professor Aires de Sousa, 3, 4.o, C, Lisboa, 1600-590 Lisboa;

Vasco Manuel Pinto Ferreira da Costa, com endereço na Rua da Máe de Água, 7, 3.o, B, Belas, Sintra, 2605-199;

a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Anatalício de Jesus Dias, com endereço na Rua do Poeta du Bocage, 18, 3.o, frente, 1600-581 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como...

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