Anúncio n.º 7911/2007, de 21 de Novembro de 2007
Anúncio n.o 7911/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 1192/07.3TYLSB
Insolvente - INTECSA II - Engenheiros Associados, S. A.
Credor - PROMAPA e outro(s).
No 4.o Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa, no dia 6 de Novembro de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor INTECSA II - Engenheiros Associados, S. A., número de identificaçáo fiscal 504466747, com endereço na Rua de Sanches Coelho, 3, 9.o, 1600-201 Lisboa, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Vasco Manuel da Silva Rodrigues, com endereço na Rua de Sam Levy, Vila Restelo, edifício B, 3.o, direito, Lisboa, 1400-391 Lisboa;
Mário José Augusto Fernandes Nunes, com endereço na Rua do Professor Aires de Sousa, 3, 4.o, C, Lisboa, 1600-590 Lisboa;
Vasco Manuel Pinto Ferreira da Costa, com endereço na Rua da Máe de Água, 7, 3.o, B, Belas, Sintra, 2605-199;
a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. António Anatalício de Jesus Dias, com endereço na Rua do Poeta du Bocage, 18, 3.o, frente, 1600-581 Lisboa.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias;
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham;
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento e montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO