Anúncio n.º 7962-BCH/2007, de 22 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7962-BCH/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, 3.ª Secçáo. Matrícula n. 9672/990927; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 12/990927.

Certifico que foi constituída a sucursal em epígrafe, a qual se rege pelo seguinte contrato:

CAPÍTULO I Determinaçóes gerais Artigo 1.

A sociedade denomina-se Straumann, S. A.

Será regida pelos presentes estatutos e o que náo estiver determinado nos mesmos, pela lei vigente de sociedades anónimas.

Artigo 2.

A sociedade tem como objectivo a distribuiçáo, comercializaçáo, compra, venda, importaçáo e exportaçáo de medicamentos, produtos farmacêuticos, instrumentos e equipamentos de carácter médico-sanitários e cirúrgicos, assim como a manutençáo e a assistência técnica dos produtos, equipamentos e material anteriormente citados e a compra e venda de imóveis.

Tais actividades poderáo ser desenvolvidas pela sociedade, bem como de forma directa ou em quaisquer outras formas admitidas em Direito, como a participaçáo na qualidade de sócio noutras entidades de objectivo idêntico ou análogo.

Ficam excluídas todas aquelas actividades para cujo exercício a lei exija requisitos especiais que náo sejam cumpridos por esta sociedade.

Se as normas legais exigissem para o exercício de algumas das actividades compreendidas no objecto social algum diploma profissional ou autorizaçáo administrativa ou inscriçáo nos Registos Públicos, ditas actividades deveráo realizar-se por meio de pessoa que tenha o referido diploma profissional e, no seu caso, náo poderáo iniciar-se antes de que se tenham cumprido os requisitos administrativos exigidos.

Artigo 3.

A sociedade tem duraçáo indefinida e dará início às suas operaçóes no dia do outorgamento da correspondente escritura de fundaçáo, sem prejuízo do disposto, se for caso, no último parágrafo do artigo anterior.

Artigo 4.

A sociedade tem o seu domicílio em Madrid, Rua de Orense, n. 4. Prévio acordo da Junta Geral, o domicílio social poderá ser transferido para qualquer outro ponto do território nacional.

O órgáo de administraçáo poderá acordar a transferência do domicílio dentro do mesmo concelho municipal, assim como a criaçáo, supressáo ou transferência de sucursais, agências e delegaçóes, tanto em território nacional como no estrangeiro.

CAPÍTULO II Capital social e acçóes Artigo 5.

O capital social é de 10 000 000 de pesetas, dividido em 10 000 acçóes ordinárias e nominativas de uma só série e classe, representadas por meio de títulos de 1000 pesetas de valor nominal cada uma delas e numeradas correlativamente da unidade ao n. 10 000, ambos inclusive.

As acçóes estáo totalmente subscritas e desembolsadas em 25%, cada uma.

Os desembolsos pendentes efectuar-se-áo em dinheiro, no prazo máximo de cinco anos e seráo exigidas pelo órgáo de administraçáo em uma ou várias vezes, com os requisitos estabelecidos no artigo 42. da Lei de Sociedades Anónimas.

Náo será necessária a publicaçáo do anúncio no Boletim Oficial do Registo Comercial, estabelecido nesse preceito quando todos os accionistas tenham efectuado o desembolso mediante notificaçáo feita pelo órgáo administrador.

Nenhum accionista incorrerá em mora até que vença o prazo fixado no anúncio do Boletim do Registo Comercial.

Artigo 6.

Os títulos das acçóes poderáo ter o carácter múltiplo dentro da mesma série e conteráo todas as mençóes ordenadas na lei.

As acçóes figuraráo no livro de registo de acçóes nominativas, onde seráo escritas as sucessivas transferências das mesmas, assim como a constituiçáo de direitos reais e encargos sobre elas.

O órgáo de administraçáo poderá exigir que se acredite de forma garantida a transmissáo e constituiçáo de direitos reais sobre as acçóes para a sua inscriçáo no livro registo e que, em caso de endosso, está devidamente acreditada a identidade e capacidade dos titulares.

Qualquer accionista terá direito a receber as que lhe correspondam, isentas de gastos.

Enquanto náo se tenham imprimido e entregado os títulos, o accionista terá direito a obter certificaçáo das acçóes inscritas em seu nome.

Artigo 7.

A acçáo confere ao seu titular legítimo a condiçáo de sócio e atribui-lhe os direitos reconhecidos na lei e nestes estatutos.

Nos termos estabelecidos na lei e salvo os casos nela previstos, o accionista terá, como mínimo, os seguintes direitos:

1) O de participar na divisáo de lucros sociais e no património resultantes da liquidaçáo;

2) O de subscriçáo preferencial na emissáo de novas acçóes ou de obrigaçóes de conversáo;

3) O de assistir e votar nas Juntas Gerais e o de impugnar os acordos sociais;

4) O de informaçáo.

Artigo 8.

Em qualquer transmissáo de acçóes por actos intervivos a favor de estranhos, os seguintes requisitos:

O accionista que tenha proposto transmitir as suas acçóes ou alguma delas, deverá comunicá-lo, por escrito, indicando a sua numeraçáo, preço e comprador, dirigido ao órgáo de administraçáo, o qual o notificará aos restantes sócios no prazo de 10 dias naturais e na morada que conste como de cada um deles no livro de registo de acçóes nominativas. Dentro dos 30 dias naturais seguintes à data de comunicaçáo dos accionistas, estes poderáo optar pela aquisiçáo das acçóes e, se forem vários a exercer tal direito, distribuir-se-á entre eles, proporcionalmente às acçóes que possuam, atribuindo-se neste caso os excedentes da divisáo ao optante titular de maior número de acçóes.

Finalizado o dito prazo, sem que os sócios exerçam o direito ou se o exercitarem parcialmente, a sociedade poderá optar, dentro de um novo prazo de 30 dias naturais, a contar desde a extinçáo do anterior, entre permitir a transmissáo projectada do todo ou do resto ou de adquirir as acçóes para si, na forma permitida legalmente. Finalizado este último prazo, sem que, nem pelos sócios nem pela sociedade, se tenha feito uso do direito de aquisiçáo preferente, o accionista ficará livre para transmitir as suas acçóes ou o resto delas à pessoa e nas condiçóes que comunicou aos administradores, sempre que a transmissáo tenha lugar dentro dos meses seguintes à finalizaçáo do último prazo indicado. Para o exercício deste direito de aquisiçáo preferente, o preço de compra, no caso de discrepância, será o que designem os auditores da sociedade, e se esta náo estiver obrigada a verificar as suas contas, pelo auditor designado, a solicitaçáo de qualquer das partes, pelo registador comercial da morada social.

Os requisitos precedentes estabelecidos náo seráo necessários quando a transmissáo pretendida seja aprovada por unanimidade na assembleia geral, com assistência de todos os sócios.

O direito de aquisiçáo preferente que fica regulamentado será feita em qualquer transmissáo intervivos, seja voluntária ou consequência de um procedimento judicial ou administrativo de execuçáo. Nos últimos casos citados no parágrafo anterior, os prazos para o exercício do direito de preferente aquisiçáo por parte dos sócios ou da socie-dade, contar-se-áo desde o dia seguinte àquele em que pelo arrematante ou adjudicatário seja solicitada a inscriçáo da adjudicaçáo das acçóes. O valor real, na falta de acordo entre as partes, será fixado de modo idêntico ao das transmissóes voluntárias.

O direito de aquisiçáo preferente náo será realizado quando o adquirente seja cônjuge, ascendente ou descendente do...

33 944-(336)As limitaçóes à transmissibilidade das acçóes regulamentadas nos parágrafos anteriores seráo igualmente aplicáveis quando o objecto da transmissáo sejam direitos de subscriçáo preferente o na assinatura gratuita de novas acçóes.

Artigo 9.

As acçóes sáo indivisíveis. Os copropietários de uma acçáo teráo que designar uma única pessoa para o exercício dos direitos de sócio e responderáo solidariamente perante a sociedade de quantas obrigaçóes se derivem da condiçáo de accionistas. A mesma regra aplicar-se-á aos restantes supostos de cotitularidade de direitos sobre as acçóes.

Artigo 10.

No caso de usufruto de acçóes, a qualidade de sócio reside no nulo proprietário, mas o usufruto terá direito, em todo o caso, aos dividendos acordados pela sociedade durante o usufruto. Nos restantes, as relaçóes entre o usufrutuário e o único proprietário e o conteúdo do usufruto reger-se-á pelo título construtivo deste. Na sua falta, reger-se-á o usufruto pelo estabelecido na Lei de Sociedades Anónimas e no previsto por esta, pela legislaçáo civil aplicável.

Artigo 11.

No caso de retençáo ou embargo observar-se-á o disposto na Lei de Sociedades Anónimas.

Artigo 12.

Nos aumentos de capital social com emissáo de novas acçóes, ordinárias ou privilegiadas, os antigos accionistas e os titulares das obrigaçóes convertíveis poderáo exercitar, dentro de um prazo que para este efeito lhes conceda a administraçáo da sociedade e que náo será inferior a um mês desde a publicaçáo do anúncio de oferta de subscriçáo no Boletim Oficial do Registo Comercial, o direito a subscrever na nova emissáo um número de acçóes proporcional ao valor nominal das acçóes que possua ou das que correspondam aos titulares de obrigaçóes convertíveis.

Quando todas as acçóes forem nominativas, poderá substituir-se a publicaçáo do anúncio referido no parágrafo anterior, por uma comunicaçáo escrita em carta registada com aviso de recepçáo, a cada um dos accionistas e aos usufrutuários inscritos no livro de registo de acçóes nominativas calculando-se o prazo de subscriçáo desde o envio da comunicaçáo.

Náo será necessário o requisito da publicaçáo ou notificaçáo, quando náo existam obrigaçóes convertíveis, e o acordo seja adoptado na assembleia geral universal, com assistência de todos os sócios, e assistência, se for caso, de titulares de direitos de usufruto que tenham direito de subscriçáo por renúncia do único proprietário, e a subscriçáo tenha lugar na mesma assembleia.

O direito de subscriçáo preferente náo terá lugar quando o aumento de capital seja derivado da conversáo de obrigaçóes em acçóes ou à absorçáo de outra sociedade ou de parte do património excindido de outra sociedade, nem quando seja...

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