Anúncio n.º 7962-ARG/2007, de 22 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7962-ARG/2007

Conservatória do Registo Comercial de Loures. Matrícula n. 10 833; identificaçáo de pessoa colectiva n. 503126438; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 7/931112.

Certifico que, por escritura de 5 de Novembro de 1993, exarada a fl. 92 v. do livro n. 12-B do Cartório Notarial de Odivelas, foi constituída a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

  1. A sociedade adopta a firma LARSILEMOS - Manutençáo e Construçáo de Imóveis, L.da, e tem a sua sede na Rua do Padre Manuel da Nóbrega, 2, loja, freguesia de Póvoa de Santo Adriáo, concelho de Loures.

    § 1. A gerência pode deslocar a sede dentro do concelho de Loures ou para concelhos limítrofes, bem como estabelecer e encerrar filiais ou outras formas de representaçáo que se mostrem necessárias para a prossecuçáo do seu objecto social.

    § 2. Poderá também a gerência abrir ou extinguir delegaçóes, filiais, agências ou sucursais, onde e quando entender.

  2. O seu objecto social consiste na manutençáo e serviços a imóveis - construçáo civil.

  3. O capital social de 400 000$, integralmente realizado em dinheiro e dividido em duas quotas iguais de 200 000$ cada, pertencentes uma a cada um deles sócios.

    § único. Por deliberaçáo unânime dos sócios, poderáo ser exigíveis prestaçóes suplementares de capital, até ao triplo do capital social, mediante deliberaçáo da assembleia geral.

  4. A gerência da sociedade, dispensada de cauçáo, podendo náo ser remunerada se tal vier a ser deliberado em assembleia geral, será exercida por todos os sócios que ficam desde já nomeados gerentes.

    § 1. Para que a sociedade se considere validamente obrigada em todos os seus actos e contratos, sáo necessárias as assinaturas em conjunto dos gerentes.

    § 2. Nenhum gerente poderá obrigar a sociedade em fianças, abonaçóes, letras de favor, ou em quaisquer outros actos e documentos estranhos aos negócios sociais.

  5. A cessáo total ou parcial de quotas, desde que náo seja efectuada entre sócios, carece sempre do consentimento prévio da sociedade.

    § único. Em caso de cessáo a estranhos, a sociedade em primeiro lugar e os restantes sócios em segundo gozam do direito de preferência na aquisiçáo da quota ou quotas...

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