Anúncio n.º 7962-ACR/2007, de 22 de Novembro de 2007

Anúncio n. 7962-ACR/2007

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal. Matrícula n. 4990/ 981103; identificaçáo de pessoa colectiva n. 504281895; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 1/981103.

Certifico que:

1) António Vieira, casado com Maria Margarida Leite Inácio Vieira na comunháo de adquiridos, Rua de Brancanes, 44, Setúbal;

2) Acácio Rodrigo dos Santos Lopes, casado com Dorinda Maria da Cruz Lopes na comunháo de adquiridos, Estrada de Palmela, 122, Setúbal, constituíram a sociedade em epígrafe, que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.

A sociedade adopta a firma SOLSADO - Sociedade de Construçóes, L.da, tem a sua sede na Rua da Fonte do Lavra, 17, 2910, Setúbal, freguesia de Sáo Sebastiáo.

Artigo 2.

O objecto social é a construçáo civil e obras públicas para habitaçáo, comércio, indústria e compra e venda de propriedades.

Artigo 3.

O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 60 000 000$ e corresponde à soma de duas quotas de 30 000 000$, pertencendo uma ao sócio Acácio Rodrigo dos Santos Lopes e outra ao sócio António Vieira.

Artigo 4.

1 - A gerência da sociedade, com ou sem remuneraçáo, conforme for deliberado em assembleia geral e a sua representaçáo em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem a dois ou mais gerentes, que podem ser escolhidos de entre estranhos à sociedade, ficando desde já nomeados gerentes os sócios Acácio Rodrigo dos Santos Lopes e António Vieira.

2 - A sociedade é representada e obriga-se em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelas assinaturas conjuntas de dois gerentes, bastando porém a assinatura de um gerente para actos de mero expediente de carácter náo vinculativo.

3 - Fica expressamente proibido aos gerentes obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos à sua normal actividade, nomeadamente fianças, abonaçóes e letras de favor e em caso de infracçáo ao aqui estabelecido fica o infractor responsável para com a sociedade pelos prejuízos que lhe cause.

Artigo 5.

A sociedade náo se dissolve pela morte ou interdiçáo de qualquer sócio, os respectivos direitos sociais seráo no primeiro caso exercidos pelos herdeiros do falecido, que designaráo, no prazo de 30 dias após o óbito, um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a quota permanecer indivisa; no segundo caso, os direitos do interdito seráo exercidos na sociedade pelo seu representante legal.

Artigo 6.

1 - É livre a cessáo de quotas entre sócios.

2 - A cessáo de quotas a terceiros...

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