Anúncio n.º 7962-HZ/2007, de 22 de Novembro de 2007
Anúncio n. 7962-HZ/2007
Conservatória do Registo Comercial de Almada. Matrícula n. 9629; identificaçáo de pessoa colectiva n. 974359050; inscriçáo n. 1; número e data da apresentaçáo: 5/040599.
Certifico que entre José Carlos de Jesus Teixeira e Maria Teresa da Costa Eduardo, foi constituída a sociedade supra-referida, cujo estatuto é o seguinte:
Contrato de sociedade
No dia 19 de Novembro de 1997, no 4. Cartório Notarial de Lisboa, perante mim, notário, Carlos Henrique Ribeiro Melon, compareceram:
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José Carlos de Jesus Teixeira, solteiro, maior, natural de Santa Engrácia, Lisboa, residente no Terreiro de Amato Lusitano, 3, 3., direito, no Miratejo, Laranjeiro, Almada, contribuinte fiscal n. 131776622.
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Maria Teresa da Costa Eduardo, divorciada, natural de Sáo Sebastiáo da Pedreira, Lisboa, residente com o primeiro outorgante, contribuinte fiscal n. 137154844.
Verifiquei a sua identidade por conhecimento pessoal.
Disseram que pela presente escritura constituem, entre si, uma sociedade comercial por quotas, que se regerá nos termos constantes dos artigos seguintes:
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1 - A sociedade adopta a firma Eduardo & Teixeira - Actividades Hoteleiras, L.da, e tem a sua sede na Avenida de D. Joáo V, lote 221-B, na Aroeira, freguesia da Charneca da Caparica, concelho de Almada.
2 - Por simples deliberaçáo da gerência, a sede social pode ser deslocada dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe e criar ou encerrar filiais, sucursais, estabelecimentos ou outras formas de representaçáo, em qualquer ponto do País.
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O objecto da sociedade consiste na indústria de restaurante, snack--bar, padaria, charcutaria, tabacaria, máquinas de diversáo e saláo de jogos.
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O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 400 000$ e corresponde à soma de duas quotas iguais do valor nominal de 200 000$ cada, pertencentes uma a cada um dos sócios José Carlos de Jesus Teixeira e Maria Teresa da Costa Eduardo.
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A cessáo de quotas total ou parcial, é livremente permitida entre sócios, seus cônjuges e descendentes, mas a cessáo a estranhos depen-
de do consentimento da sociedade e dos restantes sócios, que teráo direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo.
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A gerência, dispensada de cauçáo e com...
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