Anúncio n.º 7981/2007, de 23 de Novembro de 2007

Anúncio n.o 7981/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 446/07.3TBLLE

Credor - Caixa de Crédito Agrícola Mútuo Algarve, C. R. L.

Devedor - Daniel Anastácio Martins e outro(s).

No 3.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Loulé, no dia 4 de Outubro de 2007, pelas 17 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Daniel Anastácio Martins, número de identificaçáo fiscal 104836784, com endereço na Rua de Tadeu Bastos, 96, 5.o, C, Malanga, Cp. 10773, Luanda, e herança jacente de Lucinda Guerreiro de Sousa Martins, representada por Daniel Anastácio Martins, Emídio Faísca Faraias, residente em Joyeiria La Selecta E.D.I.F. Ítalo Venezuelano, Avenida Miranda, Estado Aragua, Venezuela, Isidro José Sousa Farias, residente em Joyeria La Selecta, Avenida Miranda, Ed. Biv Local 1, Maracay, Estado Arágua, Venezuela, e Maria Dália de Sousa Farias, residente na Rua do Prof. Alberto Uva, lote 8, rés-do-cháo, esquerdo, 8000 Faro.

Para administrador da insolvência é nomeado Florentino Matos Luís, com domicílio na Avenida do Almirante Gago Coutinho, 48, A, 1700-031 Lisboa.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

34 034 O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT