Anúncio n.º 8047-ER/2007, de 26 de Novembro de 2007

Anúncio n. 8047-ER/2007

A juíza de direito, Armandina Silva Lopes, do 1. Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Lisboa, faz saber que, no processo comum gular), n. 139/02.8JAGRD, pendente neste Tribunal contra o arguido Márcio Fernando Vieira Guedes, filho de Eugénio Pio Rodrigues Guedes e de Emília Flora de Jesus Vieira, natural de Porto, Paranhos, Porto, de nacionalidade portuguesa, nascido em 2 de Novembro de 1980, solteiro, com profissáo de Cozinheiro, titular do bilhete de identidade n. 12537347, com domicílio na Bairro do Cerco do Porto, Bloco 30, Entrada 83, Casa 44, 4300 Porto, por se encontrar acusado da prática de um crime de tráfico para consumo, previsto e punido pelo artigo 26., n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, praticado em 19 de Junho de 2002, por despacho de 20 de Setembro de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta desde 9 de Fevereiro de 2007, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por apresentaçáo.

21 de Setembro de 2007. - O Juiz de Direito, Luís Agostinho. - A Escrivá-Adjunta, Helena Ramos.

Anúncio n. 8047-EM/2007

O juiz de direito, Dr. Luís Agostinho, do 3. Juízo do Tribunal da Comarca da Guarda, faz saber que, no processo comum (tribunal singular), n. 395/06.2TAGRD, pendente neste Tribunal contra a arguida Generosa Maria Rodrigues da Costa Sengo, natural de Paramos, Espinho, de nacionalidade portuguesa, nascida em 26 de Dezembro de 1968, casada, com profissáo desconhecida ou sem profissáo, titular do bilhete de identidade n. 10464163, com domicílio na Rua Bela Vista, 533, Paramos, 4500 Espinho, pela prática de um crime de burla para obtençáo de alimentos, bebidas ou serviços, previsto e punido pelo artigo 220. do Código Penal, praticado em 24 de Março de 2006, é o mesmo declarado contumaz, nos termos dos artigos 335., 337. e 476., todos do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou em parte...

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