Anúncio n.º 96/2019
Data de publicação | 04 Junho 2019 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu |
Anúncio n.º 96/2019
Processo: 451/17.1BEVIS
Ação administrativa
Autor: Pedro Gonçalo Monteiro Leite Marques Xavier (e Outros)
Réu: Município de Vouzela
Mariana Felgueiras Magalhães, Juíza de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, faz saber, que nos autos de ação administrativa (Ação Popular), que se encontram pendentes neste tribunal, em que são autores Pedro Gonçalo Monteiro Leite Marques Xavier e outros e Réu Município de Vouzela são os contra interessados os habitantes da antiga Freguesia de Cambra, atual União de Freguesias de Cambra e Carvalhal de Vermilhas abaixo indicados, Citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contra interessados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) Declarado nulo ou absolutamente ineficaz o ato administrativo emitido pelo Município de Vouzela, através do seu órgão Câmara Municipal de Vouzela, datado de 05/05/2017, que deliberou a abertura do concurso público para a realização de obras de captação, encanamento e subsequente desvio de águas destinadas em exclusivo ao uso da população e prédios da aldeia de Vermilhas, pertencente à União de Freguesias de Cambras e Carvalhal de Vermilhas, concelho de Vouzela;
b) O Réu obrigado a reconhecer que as águas nascentes no prédio descrito em 9.º da presente Petição de Justiça servem apenas para uso exclusivo das populações residentes na aldeia de Vermilhas;
c) Ordenado ao Réu que se abstenha de, seja por qualquer meio que for, impedir, dificultar, modificar ou desviar as ditas águas para qualquer uso ou finalidade que não o do exclusivo abastecimento das populações residentes na aldeia de Vermilhas.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria,
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor; Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a)...
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