Anúncio n.º 67/2018

Data de publicação04 Maio 2018
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Autoridade para as Condições do Trabalho

Anúncio n.º 67/2018

Processo 689/18.4BELSB - Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Unidade Orgânica 3

Procedimento de massa

Autor: Cristina Maria dos Santos Cardoso Margalho

Réu: Autoridade para as Condições do Trabalho

Faz-se saber, que nos autos de ação de Procedimentos de Massa, acima identificados, que se encontram pendentes naquele Tribunal, são os contrainteressados abaixo indicados, citados, para, no prazo de quinze (15) dias, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujos pedidos consistem no seguinte:

1 - Requer que o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social seja condenado a praticar o ato devido de reclassificação da Autora ao nível da avaliação curricular com atribuição da classificação de 17,25 valores ao método de seleção da avaliação curricular por os elementos probatórios conduzirem a que essa seja a única solução legalmente possível, bem como a fundamentar a classificação atribuída à Autora na entrevista profissional, no âmbito do concurso interno aberto pelo Aviso n.º 5556-A/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de maio de 2015; 2. Ou, se assim não se entender, que o Tribunal fixe os parâmetros a observar pelo Réu no ato devido, nomeadamente determinando a necessidade de a experiência profissional da Autora, provada documentalmente e por outros elementos probatórios que vierem a ser recolhidos pelo Tribunal, respeitante a transportes e serviços no setor privado, durante mais de 8 anos, e a atendimento/prestação de informação ao público, ser ponderada para efeitos de atribuição de uma classificação diferente da que foi atribuída à Autora.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de vinte (20) dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do art. 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do art. 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em...

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