Anúncio n.º 60/2019
Data de publicação | 08 Abril 2019 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Supremo Tribunal Administrativo |
Anúncio n.º 60/2019
Processo: 12/19.0BALSB
Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do Estado
Data: 26-02-2019
Autor: Manuel Ferreira Antunes
Réu: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais
Contrainteressado: Graça Maria Valga Martins, Juíza no TAC do Porto (e Outros)
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste Supremo Tribunal Administrativo, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze dias 15 dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste: Em impugnar as deliberações do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, CSTAF, de 01 de outubro de 2018, que homologou as listas de graduação dos candidatos no concurso curricular de acesso aos Tribunais Centrais Administrativos, secções contencioso administrativo abertos pelo Aviso n.º 10137/2017 e secções de contencioso Tributário, aberto pelo Aviso n.º 10136/2017, ambos publicados no DR, 2.ª série, n.º 169 de 01 de setembro de 2017.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15) dias os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
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