Anúncio n.º 39/2018
Data de publicação | 14 Março 2018 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra |
Anúncio n.º 39/2018
Processo: 690/17.5BECBR
Ação administrativa
Data: 20-02-2018
Autor: Susana Maria Neiva Pereira
Réu: Ministério da Educação
Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste no seguinte:
"a) A anulação do ato de execução praticado pelo R em sede do deferimento do Recurso Hierárquico apresentado pela A. e que determinou a não obtenção de vaga em QZP no concurso de Integração Extraordinário do ano escolar 2017/2018, em virtude do mesmo se encontrar ferido de ilegalidade(s), nos termos expostos."
"b) A condenação do R. à pratica dos atos administrativos materiais devidos e conducentes à reintegração da A. no Concurso Extraordinário do ano Escolar de 2017/2018 e devida reconstituição da sua situação concursal de forma a obter vaga em QZP, que lhe cabe por direito."
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.
Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
a) Individualizar a ação;
b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).
Caso não lhes seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso derem conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venham a ser notificados de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).
De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:
a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;
b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;
c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.
As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.
Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.
Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.
As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.
A citar:
Cláudia Margarida Monteiro Guedes
Ana Sofia Teixeira Ribeiro
Liliana Sofia Moreira de Sousa
Cecilia Mesquita de Sousa
Nuno Frederico da Costa Ferreira Teixeira
Maria João Ferreira de Carvalho Botelho
Carlos Alberto Marques de Oliveira
Tiago José Pacheco Alves de Oliveira
Marta Isabel Guerreiro Galla Gaspar
Tiago Manuel Silva Bento
Rui Miguel Torres de Oliveira e Silva
Vasco dos Santos Gonçalves
Inês Amaral Férin
Laurentina da Conceição Silva Guerreiro
Sílvio João Sequeira Cardoso
Alberto João Rosa Marantes da Silva Santos
João Pedro Coelho de Almeida
Pedro Manuel de Oliveira Santos
Sónia Isabel Carvalho Brandão
José Alberto da Silva Godinho
Bruno Miguel Figueiredo Tavares
Luísa Manuela Pinto Peixoto
Paulo Alexandre de Melro Cubal
Paula Cristina Faria Mota
Maria Sofia de Oliveira Machado
Luis Miguel Martins Gonçalves Ginja
Maria André Capela Madail de Oliveira
Sérgio Manuel Rocha Silva
António Jorge Silveira Cardoso
Marco André Correia da Silva
José Alexandre Araújo Amaro Carneiro
Raquel Sofia Paulo Alvim
Bruno Jose Alves da Silva Pinheiro de Sousa
Andreia Cristina Murta Gonçalves Pires Teixeira Camelo
Rui...
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