Anúncio n.º 39/2018

Data de publicação14 Março 2018
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra

Anúncio n.º 39/2018

Processo: 690/17.5BECBR

Ação administrativa

Data: 20-02-2018

Autor: Susana Maria Neiva Pereira

Réu: Ministério da Educação

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste no seguinte:

"a) A anulação do ato de execução praticado pelo R em sede do deferimento do Recurso Hierárquico apresentado pela A. e que determinou a não obtenção de vaga em QZP no concurso de Integração Extraordinário do ano escolar 2017/2018, em virtude do mesmo se encontrar ferido de ilegalidade(s), nos termos expostos."

"b) A condenação do R. à pratica dos atos administrativos materiais devidos e conducentes à reintegração da A. no Concurso Extraordinário do ano Escolar de 2017/2018 e devida reconstituição da sua situação concursal de forma a obter vaga em QZP, que lhe cabe por direito."

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.º 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhes seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso derem conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venham a ser notificados de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

c) Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Os prazos acima indicados são contínuos, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminados em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada.

Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro; de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

Cláudia Margarida Monteiro Guedes

Ana Sofia Teixeira Ribeiro

Liliana Sofia Moreira de Sousa

Cecilia Mesquita de Sousa

Nuno Frederico da Costa Ferreira Teixeira

Maria João Ferreira de Carvalho Botelho

Carlos Alberto Marques de Oliveira

Tiago José Pacheco Alves de Oliveira

Marta Isabel Guerreiro Galla Gaspar

Tiago Manuel Silva Bento

Rui Miguel Torres de Oliveira e Silva

Vasco dos Santos Gonçalves

Inês Amaral Férin

Laurentina da Conceição Silva Guerreiro

Sílvio João Sequeira Cardoso

Alberto João Rosa Marantes da Silva Santos

João Pedro Coelho de Almeida

Pedro Manuel de Oliveira Santos

Sónia Isabel Carvalho Brandão

José Alberto da Silva Godinho

Bruno Miguel Figueiredo Tavares

Luísa Manuela Pinto Peixoto

Paulo Alexandre de Melro Cubal

Paula Cristina Faria Mota

Maria Sofia de Oliveira Machado

Luis Miguel Martins Gonçalves Ginja

Maria André Capela Madail de Oliveira

Sérgio Manuel Rocha Silva

António Jorge Silveira Cardoso

Marco André Correia da Silva

José Alexandre Araújo Amaro Carneiro

Raquel Sofia Paulo Alvim

Bruno Jose Alves da Silva Pinheiro de Sousa

Andreia Cristina Murta Gonçalves Pires Teixeira Camelo

Rui...

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