Anúncio n.º 243/2016

Data de publicação18 Novembro 2016
SectionSerie II
ÓrgãoEgas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L.

Anúncio n.º 243/2016

Por deliberação da Assembleia Geral de 14 de maio de 2015 foi homologada a revisão dos Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL. Deste modo, promove-se a publicação da respetiva alteração estatutária na 2.ª série do Diário da República, nos termos da Lei n.º 62/2007 de 10 de setembro.

10 de novembro de 2016. - O Presidente da Direção, José António Mesquita Martins dos Santos.

Estatutos da Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, CRL

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração, fins e objeto social

Artigo 1.º

A Cooperativa adota a denominação de Egas Moniz - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., é uma instituição sem fins lucrativos e reger-se-á pelo Código Cooperativo e demais legislação aplicável ao âmbito do ensino oficial que visa prosseguir e pelos presentes estatutos.

Artigo 2.º

1 - A Cooperativa tem a sua sede na Quinta da Granja, 2829-511 Caparica.

2 - A área social da Cooperativa são todos os distritos do País, nos quais poderá abrir delegações, filiais ou quaisquer outras formas de representação ou ainda quaisquer estabelecimentos de ensino desde que se enquadrem no âmbito do seu objeto.

Artigo 3.º

A Cooperativa tem duração ilimitada.

Artigo 4.º

1 - Tem a mesma por objeto:

a) A criação de estabelecimentos de ensino superior, universitário e politécnico, nos quais se lecione o ensino em conformidade com a lei em vigor e designadamente:

A criação da Universidade de Ciências e Saúde Egas Moniz, dando continuidade ao Instituto Superior de Ciências da Saúde - Sul;

A criação da Escola Superior de Saúde Egas Moniz;

A criação da Escola Superior de Humanidades e Turismo;

A criação do Instituto Politécnico Egas Moniz.

b) A promoção da investigação científica e da extensão universitária;

c) A constituição de uma ou mais sociedades unipessoais por quotas, na área da formação, prestação de serviços de saúde e outras;

d) Atividades de medicina dentária e odontologia, decorrentes das atividades de ensino;

e) Atividades de prática médica de clínica especializada, em ambulatório, decorrentes das atividades de ensino.

2 - Para melhor prossecução do seu objetivo, a Cooperativa promoverá a formação pedagógica dos docentes, recorrendo, sempre que necessário, ao apoio do Ministério da Educação.

3 - A formação cooperativa destinada aos alunos poderá compreender a lecionação da disciplina de Cooperativismo.

Artigo 5.º

1 - A Cooperativa integra-se no ramo «ensino» do setor cooperativo, a que se refere a alínea l do n.º 1 do artigo 4.º do Código Cooperativo.

2 - A Cooperativa classifica-se:

a) Quanto ao objeto: cooperativa de educação escolar;

b) Quanto aos cooperantes: cooperativa mista.

Capítulo II

Do capital social e reservas

Artigo 6.º

1 - O capital, no valor mínimo de 500.000 Euros é representado por títulos de 5,00 Euros, a realizar pelos cooperadores no momento da subscrição, os quais não vencem juros nem conferem quaisquer outros direitos, salvo o reembolso nas condições previstas nestes estatutos.

2 - O capital cooperativo será aumentado pela emissão de novos títulos de capital sempre que tal se torne necessário, pela admissão de novos membros ou por novas subscrições por parte dos cooperadores.

3 - Para melhor prossecução dos seus fins, pode a Cooperativa contrair empréstimos e receber subsídios nos termos legalmente estabelecidos.

4 - Cada cooperador terá de subscrever, no ato de admissão, pelo menos 3 títulos de capital mais elevados, desde que proporcionais à sua participação na atividade da Cooperativa;

5 - O reembolso dos títulos subscritos no ato da admissão, verifica-se decorridos cinco anos, sobre a data da exclusão, demissão ou perda da qualidade de cooperador.

No caso de falecimento do ex-cooperador transmite-se este direito aos respetivos herdeiros.

Artigo 7.º

Caberá à direção determinar que os cooperadores efetivos admitidos posteriormente à constituição da Cooperativa paguem, no ato de admissão, uma joia, cujo montante será definido nos termos do artigo 25.º do Código Cooperativo.

Artigo 8.º

A transmissão de títulos de capital e a sua aquisição pela Cooperativa serão feitos nos termos legais.

Artigo 9.º

Poderá a Cooperativa emitir títulos de investimento, nos termos e condições do artigo 27.º do Código Cooperativo.

Artigo 10.º

1 - A Cooperativa constitui as seguintes reservas:

a) Reserva legal;

b) Reserva para educação e formação cooperativa;

c) Reservas destinadas a cobrir perdas de exercício.

2 - Poderá a Cooperativa constituir, mediante deliberação da assembleia geral, outras reservas.

3 - Haverá ainda um fundo de investimento, que se destina à aquisição de imóveis, equipamentos ou outros bens relacionados com o objeto da Cooperativa, revertendo para este fundo o produto dos títulos previstos no artigo 8.º destes estatutos.

CAPÍTULO III

Dos cooperantes, direitos e deveres, penalidades

Artigo 11.º

1 - São membros da Cooperativa:

a) Os membros efetivos;

b) Os membros beneméritos ou honorários;

2 - São membros efetivos:

a) Os cooperadores da CESPU, CRL, vinculados ao Instituto Superior de Ciências da Saúde-Sul e que não tenham declarado expressamente a intenção de se manterem naquela Cooperativa;

b) Os docentes, investigadores e trabalhadores da Cooperativa após um vínculo mínimo de três anos;

c) Os utentes que se encontrem nas condições previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de novembro.

d) São membros beneméritos ou honorários as pessoas que hajam contribuído relevantemente para o desenvolvimento da Cooperativa e cuja qualidade lhe tenha sido conferida pela assembleia geral.

Os membros referidos nesta alínea tem o direito de participar nas assembleias gerais da Cooperativa, não podendo, no entanto, votar ou ser eleito para qualquer órgão da direção ou fiscalização.

e) O modo de aplicação dos presentes estatutos aos membros referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo será objeto de regulamento interno a aprovar pela assembleia geral.

f) A proposta de admissão dos membros efetivos é apresentada à direção subscrita por 2 cooperadores e pelo proposto, cabendo da recusa da Direção recurso nos termos legais.

§ único. - Os fundadores da CESPU - Cooperativa de Ensino Superior Politécnico e Universitário, C. R. L., cujo capital transite para a EGAS MONIZ - Cooperativa de Ensino Superior, C. R. L., mantêm nesta o direito de eleger e ser eleitos.

Artigo 12.º

São, entre outros, direitos dos cooperadores:

a) Tomar parte nas assembleias gerais, bem como requerer a sua...

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