Anúncio n.º 232/2020

Data de publicação21 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoComunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, CIM-BSE

Anúncio n.º 232/2020

Sumário: Alteração dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, CIM-BSE.

Considerando que a mudança de instalações da CIMBSE impõe a modificação do artigo 2.º, n.º 1, dos Estatutos de forma a adequá-lo à nova realidade;

Considerando que é necessário alterar os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, procedendo a uma adaptação à prática que vem sendo seguida na CIMBSE;

Considerando que decorrem destas alterações, a revogação do n.º 4 do artigo 16.º e a alteração do n.º 5 do artigo 22.º:

Torna-se público que, em reunião do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, realizada em 10 de julho de 2018, e na reunião n.º 2/2018 da Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, do passado dia 13 de dezembro de 2018, as seguintes alterações aos estatutos da CIM, passando os mesmos a deter a seguinte redação:

«Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela tem sede na Guarda, na Praça Luis de Camões, 45, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta de um dos seus membros ou sob proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A Assembleia Intermunicipal terá localização rotativa pelos municípios que compõem a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.

3 - O Conselho Intermunicipal terá localização na sede e rotativamente pelos municípios que compõem a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.

Artigo 16.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - ...

Artigo 22.º

Reuniões do Conselho Intermunicipal

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As reuniões do conselho intermunicipal realizam-se rotativamente na sede e na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, nos termos fixados no n.º 3 do artigo 2.º, salvo se este, em reunião anterior, deliberar que a reunião se realize em outro local.

6 - ...

7 - ...»

Restantes artigos, sem alterações.

Estatutos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela - CIM-BSE

(republicação)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, composição, designação

1 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial de fins múltiplos e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que aprovou o Estatuto das Entidades Intermunicipais, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela corresponde às Unidades Territoriais Estatísticas de Nível III (NUT III) da Serra da Estrela, Beira Interior Norte e Cova da Beira e é composta pelos Municípios de Almeida, de Belmonte, de Celorico da Beira, da Covilhã, de Figueira de Castelo Rodrigo, de Fornos de Algodres, do Fundão, da Guarda, de Gouveia, de Manteigas, da Mêda, de Pinhel, do Sabugal, de Seia e de Trancoso, e adota a designação abreviada de CIM-BSE.

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela tem sede na Guarda, na Praça Luis de Camões, 45, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta de um dos seus membros ou sob proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A Assembleia Intermunicipal terá localização rotativa pelos municípios que compõem a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.

3 - O Conselho Intermunicipal terá localização na sede e rotativamente pelos municípios que compõem a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios que a integram, a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe à Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela assegurar a articulação das atuações entre os municípios que a integram e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento social, cultural e económico, nas suas vertentes comercial, industrial, agrícola, florestal e silvícola;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda à Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela exercer as atribuições que administração central lhe atribua e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da presente lei.

4 - Cabe à Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela designar os representantes dos municípios que a integram em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 4.º

Direitos dos municípios integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela:

a) Auferir os benefícios da respetiva atividade;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Integrar, de acordo com as demais disposições legais e estatutárias, os respetivos órgãos;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 5.º

Deveres dos municípios integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela:

a) Prestar a colaboração necessária para a realização das atividades desta, abstendo-se de praticar atos incompatíveis com a realização do respetivo objeto;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições, liquidações e transferências financeiras que se mostrarem devidas nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

d) Recorrer preferencialmente à Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela para a prestação de serviços que esta habitualmente preste.

Artigo 6.º

Impedimento

Os municípios que constituem a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela não podem fazer parte de qualquer outra associação de fins múltiplos ou cujos fins sejam também no todo ou em parte prosseguidos por aquela.

CAPÍTULO II

Organização e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

Constituem órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela os seguintes órgãos:

a) Assembleia intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 8.º

Mandato

1 - Os membros dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela são eleitos de acordo com o disposto na Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que aprovou o Estatuto das Entidades Intermunicipais, nomeadamente nos artigos 83.º, 88.º, 93.º, 94.º e 98.º

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais que as integram.

3 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina, para os respetivos titulares, o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.

4 - No caso de algum membro de algum dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, por qualquer uma das causas referidas no número anterior, deixar de pertencer ao órgão da Comunidade Intermunicipal, ao município que o tiver eleito ou designado compete, pelas formas que decorrem da lei, promover a respetiva substituição, indicando novo membro.

5 - Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das assembleias municipais.

6 - Os membros da assembleia intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão.

Artigo 9.º

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela servem pelo período do mandato, referido no número dois do artigo anterior, e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 10.º

Requisitos das reuniões

1 - As reuniões dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Nas reuniões extraordinárias, os órgãos da Comunidade apenas podem deliberar sobre matérias para que hajam sido expressamente convocados.

Artigo 11.º

Requisitos das deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Comunidade são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 43.º destes estatutos.

2 - Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.

3 - As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam em...

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