Anúncio n.º 206/2017

Data de publicação28 Novembro 2017
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 206/2017

Processo: 2156/17.4BELSB

Procedimentos de Massa

N/Referência: Campo Reservado

Autor: Isabel Margarida Miranda Mota

Réu: Ministério da Educação

Elsa Cristina Barreiros Serra, Juíza de Direito da 4.ª Unidade Orgânica do TAC de Lisboa:

Faz Saber que nos autos de Procedimento em Massa, registados sob o n.º 2156/17.4BELSB que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de dez dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

a anulação do ato que homologou as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão, concurso externo, contratação inicial e reserva de recrutamento de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, ano escolar 2017/2018, concurso externo, publicadas em 18 de julho de 2017 na parte em que graduou erradamente a Autora na 3.ª prioridade, no grupo de recrutamento 120 e 330;

a condenação do Réu a reconhecer o direito da Autora a ser integrada na 2.ª prioridade nos concursos acima identificados no grupo de recrutamento 120 e 330;

a condenação do Réu à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitado se for o caso, as vinculações a observar pela administração educativa, nomeadamente que seja proferido ato que faça a inclusão da Autora nas listas de ordenação dos grupos de recrutamento 120 e 330, na 2.ª prioridade;

a condenação do Réu à prática do ato administrativo devido para que a Autora seja colocada no lugar que lhe couber de direito, bem como em custas de todos os demais encargos e em procuradoria.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (10 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

- A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

- A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

- Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do...

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