Anúncio n.º 2/2019

Data de publicação04 Janeiro 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal do Funchal

Anúncio n.º 2/2019

Processo: 76/14.3BELSB

Ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administr. [Ant NCPTA]

Autor: Amadeu Fernando Pinto Marinho

Réu: Ministério da Administração Interna

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

Na declaração de nulidade dos procedimentos concursais para promoção de subcomissários a comissários com os n.os 01/2013 e 02/2013 do Ministério da Administração Interna;

Na condenação do Ministro da Administração Interna à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se os atos nulos não tivessem sido praticados e dar cumprimento aos deveres que não foram cumpridos com fundamento no ato impugnado;

Em alternativa, a condenação do Ministério da Administração Interna na prática do ato administrativo legalmente devido, promovendo o Autor a comissário.

Uma vez expirado o prazo acima referido (15 dias), os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios.

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer.

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que o contrainteressado venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos.

De que é obrigatória a constituição de advogado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA.

A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar...

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