Anúncio n.º 194/2017

Data de publicação27 Outubro 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Viseu

Anúncio n.º 194/2017

Processo: 428/17.7BEVIS

Ação administrativa

Autor: Carla Maria Magalhães Rodrigues

Réu: Ministério das Finanças

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste em:

a) Ser anulado o ato impugnado e

b) Ser o R. condenado a, no prazo máximo de 30 dias:

i) Considerar como corretas as respostas dadas pela A. às perguntas 5, 13 e 15 da prova final; e

ii) Considerar como corretas as respostas dadas pela A. às perguntas 1 e 18 do 2.º teste de conhecimentos; e

iii) Efetuar nova classificação final da A., tendo em conta o requerido em i. e ii., com efeitos reportados à data da prática do ato impugnado; e

iv) Reconstituir a situação hipotética em que a A. se encontraria se não fora ter sido destinatária de um ato ilegal;

tudo com as legais consequências

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria,

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

Na contestação, deduzida por forma articulada devem:

a) Individualizar a ação;

b) Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;

c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

No final da contestação devem apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer outros meios de prova e deduzir toda a defesa (n.os 1, 2 e 3 do artigo 83.º do CPTA).

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo e disso der conhecimento ao juiz do processo, permite-se que a contestação seja apresentada no prazo de 15 dias contado desde o momento em que venha a ser notificado de que o processo administrativo foi junto aos autos (n.º 3 do artigo 82.º do CPTA).

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código...

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