Anúncio n.º 186/2018

Data de publicação07 Novembro 2018
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 186/2018

Processo: 2482/08.3BELSB.

Ação administrativa especial pretensão conexa atos administrativos.

Autor: Luís Miguel Reis da Silva Garcia.

Réu: CEJ - Centro de Estudos Judiciários.

João Marcelo Ferreira Cristóvão, Juiz de Direito no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, faz saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para, no prazo de quinze (15) DIAS se constituírem como contra interessados no processo, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

«A) Declarar-se a nulidade do acto administrativo consubstanciada no despacho proferido pela Senhora Directora do Centro de Estudos Judiciários em 31 de Julho de 2008, na parte em que homologou e mandou publicitar uma lista de candidatos habilitados para a frequência do XXVII curso teórico prático para a formação de magistrados quer na versão inicial quer nas posteriormente reformadas e publicitadas, por despachos de 14, 18, 21, 22, 29 de Agosto, 9 e 12 de Setembro de 2008, por violação do disposto nos artºs. 9.º n.º 1, 26.º, n.º 1, 27.º, n.º 1 e 28.º, n.os 1 e 3 da Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro e dos princípios constitucionais da transparência, da igualdade, e da proporcionalidade, bem como dos artºs 133.º, n.os 1 e 2, als. a) e d), 137.º, n.º 1 e 148.º, n.os 1 e 2 do código de Procedimento Administrativo, com todas as suas consequências legais;

B) Condenando-se a entidade requerida à adoção dos atos e operações necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato nulo não tivesse sido praticado nos termos em que o foi, reconhecendo o direito do requerente a ser considerado habilitado à frequência do curso de formação de magistrados de que foi indevidamente excluído;

C) Quando tal se mostre já impossível pelo decurso do tempo entretanto ocorrido, julgar-se a sua habilitação válida para a frequência de novo curso que venha a ser aberto, sem necessidade de prestação de novas provas e condenando-se a requerida em conformidade, com reparação dos danos causados e ainda indetermináveis.»

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT