Anúncio n.º 184/2017

Data de publicação18 Outubro 2017
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 184/2017

Processo: 2157/17.2BELSB

Procedimentos de Massa

Data: 03-10-2017

Autor: João Pedro Gonçalves Lira

Réu: Ministério da Educação

Faz-se saber que nos autos de ação administrativa urgente acima identificada, pendentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, os interessados dispõem de dez dias para se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

A anulação do ato que homologou as listas definitivas de ordenação, colocação, não colocação e exclusão, concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário, ano escolar 2017/2018, concurso externo, publicados a 18 de julho de 2017, na parte em que graduou erradamente o autor na 3.ª prioridade, nos grupos de recrutamento 110 e 260, em virtude de o mesmo se encontrar ferido de ilegalidade, nos termos expostos, pois a graduação do autor não está correta, já que deveria estar posicionado na 2.ª prioridade;

A condenação do réu a reconhecer o direito do autor a ser integrado na 2.ª prioridade nos concursos acima identificados;

Condenação do réu à adoção dos atos e operações necessárias para reconstituir a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela Administração Educativa, nomeadamente, que seja proferido ato que faça a inclusão do autor nas listas de ordenação dos grupos de recrutamento 110 e 260, na 2.ª prioridade; e, em consequência,

Condenação do réu à prática do ato administrativo devido para que o autor seja colocado no lugar que lhe couber de direito, bem como, em custas e todos os demais encargos e em procuradoria.

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial.

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo auto, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de...

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