Anúncio n.º 18/2017

Data de publicação22 Fevereiro 2017
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo

Anúncio n.º 18/2017

Ação administrativa

Autor: Manuel Eddy Valente Resende

Réu: Assembleia da República e outros

Ação n.º 1294/16

Faz saber, que nos autos de ação administrativa, acima identificada que se encontram pendentes na 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo são os contrainteressados, abaixo indicados, Citados, para no prazo de Quinze Dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do artigo 82.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

1 - Anulação, nos termos dos artigos 37.º e 50.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do ato administrativo que homologa a lista unitária de ordenação final dos candidatos e, cumulativamente, a impugnação de normas, nos termos do artigo 72.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:

a) A lista unitária de ordenação final do procedimento concursal PCC/01/2005, não cumpre com o estipulado no artigo 48.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, nem com o artigo 30.º Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, está inquinada com o vício de violação de lei por ofensa ao disposto n.º 1 do artigo 266.º da Constituição da Republica e ofensa ao disposto n.º 1 do artigo 3.º do Código Procedimento Administrativo.

b) Por a norma n.º 7 do regulamento do procedimento concursal PCC/01/2015 ser omissa no que concerne ao regime de remuneração a aplicar aos trabalhadores detentores de prévio vínculo de emprego público.

2 - Na mesma ação é impugnada a norma do n.º 7 do regulamento do procedimento concursal PCC/01/2015, sendo admissível a intervenção no processo de eventuais contrainteressados até ao termo da fase dos articulados.

Uma vez expirado o prazo para se constituírem como contra interessados, consideram-se Citados para contestar, no prazo de 30 Dias a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta, para efeitos probatórios (n.º 7 do artigo 81.º n.º 1 do artigo 82.º, artigo 83.º todos do CPTA).

Na contestação, deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa e juntar os documentos destinados a demonstrar os factos cuja prova se propõe fazer;

Caso não lhe seja facultado, em tempo útil, a consulta ao processo administrativo, disso dará conhecimento ao juiz do processo...

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