Anúncio n.º 174/2019

Data de publicação08 Outubro 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo

Anúncio n.º 174/2019

Sumário: Citação na Acção Administrativa de Actos dos Órgãos Superiores do Estado n.º 62/19.7BALSB.

Processo: 62/19.7BALSB

Ações administrativas de atos dos órgãos superiores do estado

N/Referência: Campo reservado

Autor: Antero Pires Salvador

Réu: Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Contrainteressado: José Gomes Correia (e Outros)

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste na impugnação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, datada de 18.06.2019, que homologou a lista de graduação dos candidatos no âmbito do concurso para provimento de vagas de juiz conselheiro, na secção de contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, aberto pelo Aviso n.º 373/2018, publicado em DR, 2.ª série, n.º 5 de 8 de janeiro de 2018.

Uma vez expirado o prazo, acima referidos os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pelo autor;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelo autor, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Na contestação...

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