Anúncio n.º 170/2017

Data de publicação04 Outubro 2017
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Viseu

Anúncio n.º 170/2017

Processo: 375/17.2BEVIS

Ação administrativa

Data: 25-09-2017

Autor: Casa da Sé - Agostinho Assunção Matos Unipessoal, Lda. (e Outros)

Réu: Município de Viseu (e Outros)

Contrainteressado: Casa da Boneca - Fabula Mágica Unip, Lda. (e Outros)

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:

Deve a presente ação ser julgada procedente por provada requerendo os autores a V. Exa. ao abrigo do Decreto-Lei n.º 214-G/2015 de 2/10 que, com base na Lei do Ruído e no sobredito Regulamento n.º 599/2015, seja declarado que o Município de Viseu, seus órgãos e demais Réus devem proceder de imediato à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento dos interesses e direito ao sossego e tranquilidade dos Autores, violados na situação supra exposta, fixando o horário de funcionamento de todos os estabelecimentos de restauração e bebidas, situados nas Ruas do Centro Histórico de Viseu a uma distância inferior a cento e cinquenta metros em linha reta contados do estabelecimento de hotelaria dos Autores, nomeadamente os indicados como contrainteressados, entre as 7h.00 da manhã e as 24h.00.

Mais requerem seja o Município de Viseu, seus órgãos e demais Réus condenados a adoção da condutas necessárias tendentes ao efetivo encerramento dos referidos estabelecimentos no período que medeia entre as 0h.00 e as 7h.00, incluindo o uso da força policial em caso de incumprimento do decidido.

Requerem ainda a condenação do que se liquidar em execução de sentença, do Município de Viseu, seus órgão e demais Réus, à reparação de todos os prejuízos danosos causados aos Autores, ocorridos até à presente data, bem como todos aqueles que venham a ocorrer no futuro e durante a pendência desta ação, em consequência da manutenção da situação exposta nesta ação, que os Autores ainda não estão em condições de determinar e quantificar.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, A falta de...

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