Anúncio n.º 168/2020
Data de publicação | 23 Julho 2020 |
Section | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria |
Anúncio n.º 168/2020
Sumário: Citação dos contrainteressados na ação n.º 563/19.7BELRA.
Citação de eventuais contrainteressados
Processo: 563/19.7BELRA
Ação Administrativa - Impugnação de ato administrativo
Faz-se saber, que neste TAF de Leiria - UO1 correm termos os autos de Ação Administrativa com o n.º 563/19.7BELRA, em que são Autores Francisco Pereira Marto, Florinda dos Prazeres Oliveira Marto e Lídia dos Prazeres Oliveira, Réu Município de Ourém e Contrainteressada Tecnorém-Engenharia e Construções, S. A.
Nos termos do artigo 81.º, n.º 3 do Código do Processo Administrativo e Fiscal, são citados, todos os eventuais contrainteressados, para querendo, até ao termo da fase dos articulados, intervirem no processo acima identificado, nomeadamente apresentando a sua contestação no prazo de 30 dias, que começa a correr depois de finda a dilação de 30 dias, a contar da publicação deste anuncio no Diário da República.
O objeto do pedido formulado pelos Autores consiste em que seja declarada nula a Deliberação Camarária de 27 de abril de 2009, emitida pela Câmara Municipal de Ourém, que deliberou proceder à alteração do loteamento cuja Autorização corresponde ao Alvará de Loteamento n.º 37/86, incidente sobre o prédio rústico sito em Terras Novas, Cova da Iria, freguesia de Fátima, concelho de Ourém, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 23.534 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Ourém sob o n.º 385, a que atualmente correspondem os Lotes 1 a 7, descritos, respetivamente, sob os n.os 00387, 00388, 00389, 00390, 00391, 00392 e 00393, tudo conforme melhor consta na petição inicial e documentos que se encontram na Secretaria deste Tribunal - Rua João Paulo II, cave, R/C, 2410-112 Leiria, à disposição para consulta, encontrando-se também disponível para consulta o processo administrativo junto pela entidade demandada.
A falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pelos autores, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º do CPTA).
Na contestação, deduzida por forma articulada devem:
Individualizar a ação;
Expor as razões de facto e de direito por que se opõem à pretensão do autor;
Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.
No final da contestação devem apresentar o rol de...
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