Anúncio n.º 160/2016
Data de publicação | 06 Julho 2016 |
Seção | Parte D - Tribunais e Ministério Público |
Órgão | Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu |
Anúncio n.º 160/2016
Processo n.º 285/16.0BEVIS
Processo de contencioso pré-contratual
N/Referência: 004475976, Data: 22-06-2016
Contrainteressado: Encobarra - Engenharia e Construções, Lda. (e Outros)
Autor: Socértima - Soc. de Construção do Cértima, Lda.
Réu: Misericórdia de Santo António de S. Pedro do Sul
Faz-se saber que nos autos de Processo de Contencioso Pré-contratual, supra identificado, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de quinze (15) dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste:
a) A presente ação ser julgada procedente, por provada; e
Consequentemente,
b) Seja declarado que o ato de decisão de adjudicação praticado pela R., notificado à A. em 27-05-2016, onde adjudicou a empreitada de «Remodelação do lar de Idosos - casa da Quinta» à concorrente Consipel - Construções Simões Pereira, Lda., pelo valor de 500.000,01 (euro) mais IVA, assenta em errados pressupostos de facto e de direito;
c) Seja declarado nulo o ato administrativo referido no ponto anterior;
d) Devem, portanto, os concorrentes Consipel - Construções Simões Pereira, Lda., e Edibest - Engenharia e Construção, Lda., ser excluídas no âmbito do presente procedimento concursal;
e) Ordenando-se a proposta da ora A., Socértima - Sociedade de Construções do Cértima, Lda., em primeiro lugar, para lhe ser adjudicada a empreitada de «Remodelação do Lar de Idosos - Casa da Quinta»;
f) No caso de contrato de empreitada já ter sido celebrado, deve o mesmo ser declarado nulo ou anulado, por os atos pré-contratuais impugnados estarem inquinados com os vícios alegados, assim como todos os atos subsequentes praticados pela entidade adjudicante com vista ao início da execução da empreitada, restituindo, portanto a situação que existiria se o ato anulado ou nulo não tivesse sido praticado;
g) No caso da obra ainda não ter sido consignada, deve a entidade adjudicante abster-se de proceder à sua consignação.
Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à disposição na secretaria, com a advertência de que a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO