Anúncio n.º 149/2017

Data de publicação22 Agosto 2017
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Leiria

Anúncio n.º 149/2017

Processo: 1170/17.4BELRA

Processo de Contencioso pré-contratual

Data: 01-08-2017

Autor: Cunha Bastos, Lda.

Réu: Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo

Faz-se saber, que nos autos de Contencioso pré-contratual, acima identificado, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados, abaixo indicados, citados, para no prazo de cinco dias se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste: ser anulada a deliberação da Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo, notificada a todos os concorrentes no dia 21/6/2017, que aprovou, as propostas contidas no Relatório Final do Júri do Procedimento, n.º 07/2016/CCE - Acordo Quadro para Aquisição e Instalação de Equipamentos de Iluminação Pública, concretamente, a classificação em segundo lugar da proposta da aqui autora, Cunha Bastos, Lda. e a adjudicação da proposta apresentada pela concorrente Canas-Engenharia e Construção, SA, com as legais consequências, nomeadamente a exclusão da proposta da Canas-Engenharia e Construção, SA, e a ordenação em 1.º lugar da Autora e consequente adjudicação.

Uma vez expirado o prazo, acima referido os contrainteressados que como tais se tenham constituído, consideram-se citados para contestar, no prazo de 20 dias, a ação acima referenciada pelos fundamentos constantes da petição inicial, cujo duplicado se encontra à sus disposição na secretaria.

A falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pela autora;

A falta de impugnação especificada importa a confissão dos factos articulados pela autora;

Nas ações relativas a atos administrativos e normas a falta de impugnação especificada não importa a confissão dos factos articulados pela autora, mas o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios (n.º 4 do artigo 83.º CPTA)

De que, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do valor;

Nos recursos e nas causas propostas nos tribunais superiores.

As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo...

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