Anúncio n.º 147/2019

Data de publicação04 Setembro 2019
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo de Círculo de Lisboa

Anúncio n.º 147/2019

Sumário: Processo n.º 845/19.8BELSB - citação de contrainteressados.

Faz-se saber que, nos autos de ação cautelar popular acima identificada, com o n.º 845/19.8BELSB, em que são autor Pedro Manuel Sabino Martins Gomes e Ré ANA Aeroportos de Portugal, SA, que se encontra pendente neste Tribunal, e interposta pelo autor acima identificado, são citados os interessados incertos para passarem a intervir, querendo, até à conclusão do processo ao juiz para decisão, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação, nomeadamente para o efeito de lhes não serem aplicáveis as decisões proferidas, sob pena de a sua passividade valer como aceitação, sem prejuízo da representação ser suscetível de recusa pelo representado até ao termo da produção de prova ou fase equivalente, por declaração expressa nos autos (n.os 1 e 4 do artigo 15.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto).

Bem assim, mais são todos os eventuais contra-interessados citados para, querendo, contestarem no processo acima indicado, nos termos do n.º 3 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável analogicamente ao caso, sendo a sua intervenção admissível até à conclusão do processo para decisão.

Conforme consta da petição inicial, cujo duplicado se encontra neste tribunal à ordem do(s) citando(s), é aí peticionado que:

"a) ser decretada a suspensão imediata da eficácia das normas constantes do Artigo 8.º, n.º 1, n.º 2, n.º 3, a), b), c) e d) do Regulamento 386/2019, de 30-04-2019, publicado no Diário da República n.º 83/2019. Série II de 2019-04-30 nos termos do Artigo 112.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA;

b) ser decretada a suspensão imediata de eficácia de todo o Regulamento 386/2019, referido em a) de 30-04-2019, por inconstitucionalidade material e orgânica, por a Ré não ter competência para emitir, uma vez que Regula Ilícito de Mera Ordenação Social, matéria subtraída à competência da Ré, já que esta matéria é reserva relativa da competência da Assembleia da República: Artigo 165.º, n.º 1, d) da Constituição da Republica Portuguesa."

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do CPTA e do n.º 1 do artigo 40.º do Código de Processo Civil (CPC), é obrigatória a constituição de Mandatário:

a) Nas causas de competência de tribunais com alçada, em que seja admissível recurso ordinário;

b) Nas causas em que seja sempre admissível recurso, independentemente do...

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