Anúncio n.º 134/2017

Data de publicação31 Julho 2017
SeçãoParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoTribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra

Anúncio n.º 134/2017

Ação administrativa n.º 326/17.4BECBR

Autor: António José Cardoso Valente

Réu: Ministério da Administração Interna (Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana)

Contrainteressados: José Alberto Coelho Gomes (e outros)

N/Referência: 004756700

Data: 05-06-2017

Faz-se saber, que nos autos de ação administrativa especial, acima identificada, que se encontram pendentes neste tribunal, são os contrainteressados abaixo indicados, citados, para, no prazo de quinze (15) dias, se constituírem como contrainteressados no processo acima indicado, nos termos do n.º 5 do artigo 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cujo objeto do pedido consiste no seguinte:

Declaração de nulidade do Despacho n.º 3687/2017 do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana em conformidade com o Despacho de S. Exas. o Ministro das Finanças e a Ministra da Administração Interna (Despacho 3438/2017 in DR II, 80 de 24.04.2017) publicado in DR II, 84 de 02.05.2017;

Declaração de nulidade do Despacho do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de 06.03.2017, notificado em 10.03.2017, e que denegou a pretensão do A. visando a reelaboração da Lista Definitiva dos militares a promover ao Posto de Coronel - vagas 2015;

Declaração de nulidade do Despacho do Senhor Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, de 29.09.2011, a ordenar o averbamento do Louvor ao Exmo. Senhor Coronel Francisco António Baptista Martins;

Condenação do Réu à prática do ato administrativo legalmente devido, mediante a prolação de uma nova decisão que decida pela reelaboração da Lista Definitiva dos militares a promover ao Posto de Coronel - vagas 2015, na esteira do ora defendido, inter alia, não contabilizando o Louvor do contrainteressado Senhor Coronel Francisco Martins senão como de natureza coletiva e administrativa.

Uma vez expirado o prazo, acima referido (15 dias) os contrainteressados que como tais se tenham constituído, serão citados para contestar, no prazo de 30 dias, a ação acima referenciada.

O prazo acima indicado é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais. Terminado em dia que os tribunais estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

As férias judiciais decorrem de 22 de dezembro a 3 de janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 16 de julho a 31 de agosto.

A citar:

José Alberto Coelho Gomes

Vítor Manuel Guerra Rodrigues

Nélson Manuel Machado do Couto

João Nuno Alberto dos Santos...

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