Anúncio n.º 1/2017/M
Data de publicação | 27 Outubro 2017 |
Section | Parte F - Regiões Autónomas |
Órgão | Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura |
Anúncio n.º 1/2017/M
Abertura de procedimento de classificação do Sítio Arqueológico do Pelourinho, constituído pelas ruínas do Forte de São Filipe e pela Praça do Pelourinho, no Funchal, como Sítio de Interesse Público.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2011, de 05 de dezembro e pelo Decreto-Lei n.º 265/2012, de 28 de dezembro, faz-se público que, por despacho de Sua Excelência o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura de 2017/08/14, mediante proposta da Direção Regional da Cultura, foi aberto procedimento de classificação do Sítio Arqueológico do Pelourinho, constituído pelas ruínas do Forte de São Filipe e pela Praça do Pelourinho, freguesia da Sé, concelho do Funchal, como Sítio de Interesse Público, com a delimitação assinalada na planta anexa e que deste anúncio faz parte integrante.
Com a decisão de abertura do procedimento de classificação foi fixada uma zona especial de proteção provisória, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, com a delimitação assinalada na planta anexa.
A decisão de abertura do procedimento de classificação em causa teve por fundamento o grande valor histórico e arqueológico associado aos locais (Forte de São Filipe e Praça do Pelourinho) que revelam valores de memória, antiguidade, autenticidade, originalidade, raridade, singularidade e exemplaridade que justificam e requerem proteção e valorização.
A partir da publicação do presente anúncio, o Sítio Arqueológico do Pelourinho, constituído pelas ruínas do Forte de São Filipe e pela Praça do Pelourinho, freguesia da Sé, concelho do Funchal, considera-se em vias de classificação (cf. n.º 5 do artigo 25.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro e n.º 1 do artigo 14.º do DL n.º 309/2009).
O sítio em vias de classificação e os bens imóveis que o integram, ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente os artigos 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da Lei n.º 107/2001, o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 309/2009.
O regime de suspensão dos procedimentos de concessão de licença ou autorização, bem como a suspensão dos efeitos das licenças ou autorizações já concedidas, previsto no artigo 42.º da Lei n.º 107/2001, é aplicado aos bens imóveis situados na zona especial de proteção provisória assinalada na planta anexa, nos termos do artigo 16.º do DL n.º 309/2009.
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