Anúncio n.º 3413/2008, de 15 de Maio de 2008
Anúncio n. 3413/2008
Processo: 1965/07.7TBFAF Insolvência pessoa colectiva (requerida) N/Referência: 1449947
Requerente: António Alberto Fontes Leite Insolvente: Mauricar - Fábrica de Confecçóes, L.da
Publicidade de sentença e notificaçáo de interessados nos autos de Insolvência acima identificados
No Tribunal Judicial de Fafe, 1. Juízo de Fafe, no dia 04 -04 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
Mauricar - Fábrica de Confecçóes, L.da, NIF - 503746517, Endereço: Avenida de S. Jorge, 387, 4820 -120 Fafe, com sede na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Nuno Rodolfo da Nova Oliveira da Silva, estado civil: Casado (regime: Desconhecido), NIF - 206013876, BI - 9516746, Endereço: Castelóes - Apartado 6042, 4774 -909 Pousada de Saramagos
Foi fixada a residência do gerente da insolvente "Mauricar" - António Maurício Soares, na sede da insolvente.
Conforme sentença proferida nos autos, verifica -se que o património do devedor náo é presumivelmente suficiente para satisfaçáo das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente, náo estando essa satisfaçáo por outra forma garantida.
21866 Ficam notificados todos os interessados que podem, no prazo de 5 dias, requerer que a sentença seja complementada com as restantes mençóes do artigo 36. do CIRE.
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42. do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigo 40. e 42 do CIRE).
Com a petiçáo de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número náo pode exceder os limites previstos no artigo 789. do Código de Processo Civil (n. 2 do artigo 25. do CIRE).
Ficam ainda notificados que se declara aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter limitado, previsto no artigo 191. do CIRE
Ficam ainda advertidos que os prazos só começam a correr finda a dilaçáo dos éditos, 5 dias, e que esta se conta da publicaçáo do anúncio.
Os prazos sáo contínuos, náo se suspendendo durante as férias judiciais
(n. 1 do artigo 9. do CIRE).
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados,
transfere -se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.
17 de Abril de 2008. - O Juiz de Direito, Sérgio Afonso C. Pimentel. - O Oficial de Justiça, Helena M. H. A...
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