Anúncio n.º 3161/2007, de 30 de Maio de 2007

Anúncio n.o 3161/2007

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n.o 511/05.1TYVNG

Credor - Ana Lídia Soares.

Insolvente - Tricotagem Magistral Indústria de Confecçóes, Unipessoal, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de insolvência acima identificados

No 2.o Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no dia 5 de Dezembro de 2006, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Tricotagem Magistral Indústria de Confecçóes, Unipessoal, L.da, número de identificaçáo fiscal 504601032, com endereço na Rua de Raul Brandáo, 95, 4150-631 Porto, com sede na morada indicada.

É administrador do devedor Mustafa Yildirim, com endereço na Zona Industrial de Tuias, lote 27, Tuias, 4630-315 Marco de Canavezes, a quem é fixado domicílio na morada indicada.

Para administrador da insolvência é nomeada a Dr.a Cristina Filipe Nogueira, com endereço na Rua do Dr. Justino Cruz, 110, 3.o, sala 10, 4710-314 Braga.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado para o domicílio constante do presente anúncio (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1

do artigo 128.o do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou...

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