Anúncio n.º 3051/2007, de 24 de Maio de 2007

Anúncio n.o 3051/2007

Conservatória do Registo Comercial de Lisboa (2.a secçáo). Matrícula n.o 15 707/20051128; identificaçáo de pessoa colectiva n.o 507352823; inscriçáo n.o 1; número e data da apresentaçáo: 42/20051128.

Certifico que foi constituída a sociedade em epígrafe que se rege pelo seguinte contrato:

Artigo 1.o

Natureza jurídica e denominaçáo

A sociedade adopta a firma Kaiten Sushi - Restauraçáo, L.da, é

constituída sob a forma de sociedade por quotas, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislaçáo aplicável.

Artigo 2.o

Sede e formas de representaçáo

1 - A sociedade tem a sua sede na Rua de Cecílio de Sousa, 80, 4.o, freguesia das Mercês, concelho de Lisboa. 2 - Por mera deliberaçáo da gerência, a sede pode ser transferida dentro do mesmo concelho ou para concelho limítrofe, bem como podem, com observância das disposiçóes legais pertinentes, ser criadas, transferidas ou encerradas, quer em território nacional quer no estrangeiro, sucursais, filiais, agências, escritórios, delegaçóes ou quaisquer outras formas de representaçáo social.

Artigo 3.o

Objecto social

1 - A sociedade tem por objecto a actividade de restauraçáo, compra, venda e transformaçáo de matérias-primas, serviço de take-away.

2 - A sociedade poderá participar em agrupamentos complementares de empresas, em agrupamentos europeus de interesse económico e em contratos de associaçáo em participaçáo, bem como, adquirir, originária ou subsequentemente, acçóes ou quotas em sociedades de responsabilidade limitada, qualquer que seja o respectivo objecto e ainda que sujeitas a leis especiais.

Artigo 4.o

Duraçáo

A sociedade existirá por tempo indeterminado.

Artigo 5.o

Capital social e quotas

1 - O capital social, integralmente subscrito e parcialmente realizado em dinheiro, é de E 10 000 e corresponde à soma de três quotas: duas no valor nominal de E 4950, cada uma e uma de cada um dos sócios Manuel Vasco Soares Ribeiro da Costa Salema e Miguel Sérgio Bernardino, realizadas quanto a metade; e uma no valor nominal de E 100 pertencente ao sócio Filipe Nunes Seixas, integralmente realizada.

2 - Para efeitos do número anterior, é fixada em cinco anos a obrigaçáo de realizaçáo das entradas agora diferidas.

Artigo 6.o

Prestaçóes suplementares

1 - Por deliberaçáo da assembleia geral, poderáo ser exigíveis aos sócios a realizaçáo de prestaçóes suplementares de capital, uma ou mais vezes, até ao limite de 10 vezes o valor do capital social e na proporçáo das participaçóes dos sócios.

2 - A falta de cumprimento da obrigaçáo de prestaçóes suplementares determina a exclusáo de sócio, seguindo-se o regime da amortizaçáo. Artigo 7.o

Prestaçóes acessórias

1 - Por deliberaçáo da assembleia geral, poderáo ser exigíveis aos sócios a realizaçáo de prestaçóes acessórias de capital, uma ou...

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