Anúncio n.º 2742/2007, de 16 de Maio de 2007
Anúncio n.o 2742/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n.o 842/07.6TBSTS
Insolvente - Adiverpel Comércio de Peles e Sintéticos, L.da
Credor - Ta Li, S. R. L., e outro(s).
No 1.o Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, no dia 21 de Março de 2007, às 11 horas e 23 minutos, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor Adiverpel Comércio de Peles e Sintéticos, L.da, número de identificaçáo fiscal 505965054, com sede no Centro Comercial Carneiro Pacheco, 1.o, sala 10, entrada 75-B, 4780 Santo Tirso.
É administrador do devedor António de Sousa Ribeiro, com domicílio na Rua da Indústria, Refojos, 4780 Santo Tirso.
Para administrador da insolvência é nomeado o Dr. Costa Araújo, número de identificaçáo fiscal 132488418, com endereço na Rua de José António P. P. Machado, 369, 1.o, esquerdo, 4750-309 Barcelos.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n.o 1
do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de...
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