Anúncio n.º 4286/2008, de 30 de Junho de 2008

Anúncio n. 4286/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 160/08.2TBTVR

Credor: Fazenda Nacional e outro(s)...

Insolvente: Quintelas & Martins - Construçóes, Lda., NIF 505596466, Endereço: Rua Tenente Coronel Melo Antunes, n. 1, 3. E, 8800 -687 Tavira

Administrador da insolvência: Luís Manuel Iglésias Fortes Rodrigues, Endereço: Rua Dr. Emiliano da Costa, n. 89 -A, Faro, 8000 -329 Faro

Ficam notificados todos os interessados, de que o processo supra identificado, foi encerrado.

A decisáo de encerramento do processo foi determinada por insuficiência da massa.

Efeitos do encerramento:

1 - Remessa à conta;

2 - Prosseguimento do incidente de qualificaçáo da insolvência como limitado;

3 - os previstos no artigo 233. do CIRE:

  1. Cessam todos os efeitos que resultam da declaraçáo de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposiçáo dos seus bens e a livre gestáo dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificaçáo da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte; b) Cessam as atribuiçóes da comissáo de credores e do administrador da insolvência, com excepçáo das referentes à apresentaçáo de contas e das conferidas, se for o caso, pelo plano de insolvência;

  2. Os credores da insolvência poderáo exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restriçóes que náo as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n. 1 do artigo 242., constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificaçáo de créditos ou a decisáo proferida em acçáo de verificaçáo ulterior, em conjugaçáo, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência; d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos náo satisfeitos.

    2 - O encerramento do processo de insolvência antes do rateio final determina:

  3. A ineficácia das resoluçóes de actos em beneficio da massa insolvente, excepto se o plano de insolvência atribuir ao administrador da insolvência competência para a defesa nas acçóes dirigidas à respectiva impugnaçáo, bem como nos casos em que as mesmas náo possam já ser impugnadas em virtude do decurso do prazo previsto no artigo 125., ou em que a impugnaçáo deduzida haja já sido julgada improcedente por decisáo com trânsito em julgado;

  4. A extinçáo da instância dos processos de verificaçáo de créditos e de restituiçáo e separaçáo...

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