Anúncio n.º 4921/2008, de 28 de Julho de 2008
Anúncio n. 4921/2008
Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo: 287/08.0TBCHV
Requerente: DEPANCONCEP, S. L.
Devedor: LUSOPRESAS, Comércio e Máquinas de Vending, L.da
Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados:
No Tribunal Judicial de Chaves, 1. Juízo de Chaves, no dia 05-06-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):
LUSOPRESAS, Comércio e Máquinas de Vending, Lda, NIF - 505725142, Endereço: Zona Industrial de Chaves, Lote 4, Chaves, 5400-570, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Joáo Paulo Moutinho Ramos, Endereço: Edif. Suiça, Bloco1 - 4. Esquerdo, Urb. Cinochaves, 5400-000 Chaves, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr.ª Graciela M. Coelho, Endereço: Rua Fradique Morujáo, 260, 4460-000 Sr.ª da Hora
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.do CIRE - [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo
128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e...
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