Anúncio n.º 4921/2008, de 28 de Julho de 2008

Anúncio n. 4921/2008

Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo: 287/08.0TBCHV

Requerente: DEPANCONCEP, S. L.

Devedor: LUSOPRESAS, Comércio e Máquinas de Vending, L.da

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados:

No Tribunal Judicial de Chaves, 1. Juízo de Chaves, no dia 05-06-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

LUSOPRESAS, Comércio e Máquinas de Vending, Lda, NIF - 505725142, Endereço: Zona Industrial de Chaves, Lote 4, Chaves, 5400-570, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Joáo Paulo Moutinho Ramos, Endereço: Edif. Suiça, Bloco1 - 4. Esquerdo, Urb. Cinochaves, 5400-000 Chaves, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio: Dr.ª Graciela M. Coelho, Endereço: Rua Fradique Morujáo, 260, 4460-000 Sr.ª da Hora

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno ou limitado, sem prejuízo do disposto no artigo 187.do CIRE - [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo

128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e...

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