Anúncio n.º 4738/2008, de 21 de Julho de 2008

Anúncio n. 4738/2008

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados

Nos autos de Insolvência n. 707/08.4TBAGD, do 3. Juízo da Comarca de Águeda

No Tribunal Judicial de Águeda, 3. Juízo de Águeda, no dia 04-07-2008, 18:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Simóes & Pires L.da, NIF - 504505904, Endereço: Rua do Cabeço, 6, Fermentelos, 3750-000 Águeda, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

António Simóes Ferráo, estado civil: Desconhecido, NIF - 135942390, Endereço: Rua do Vale da Estrada, N. 145, Fermentelos, 3750-460 Fermentelos, Águeda

Lilibett da Silva de Pinho Pires, estado civil: Casado, NIF - 210840897, Endereço: Rua da Fonte do Roque, Fermentelos, 3750-000 Águeda

Albertino Seabra Pires, NIF - 187023204, Endereço: R. Fonte Roque,10, 3750-000 Fermentelos, a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio.

Manuela Alexina Meneses Vila Maior, Endereço: Rua do Conselheiro Luís de Magalháes, N. 64 - 4., Sala A F, 3800-239 Aveiro.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do Artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo

128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas...

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