Anúncio n.º 4627/2008, de 16 de Julho de 2008
Anúncio n. 4627/2008
Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 1580/08.8TBGMR
No Tribunal Judicial de Guimaráes, 5. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 14 -04 -2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência da devedora:
LUZIMOR - Confecçóes, Lda., NIF 505476231, com sede na Rua da Luz, 15, Moreira de Cónegos, 4800 -000 Guimaráes
Sáo administradores da devedora:
Manuel de Sousa Ribeiro, com domicílio fixado na Rua da Luz, n. 15, Moreira de Cónegos, 4815 -280 Guimaráes; e
Maria Alice Ribeiro, com domicílio fixado na Rua da Luz n. 15, Moreira de Cónegos, 4815 -280 Guimaráes:
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Dr. Ângelo António Almeida Pereira Dias, com domicílio profissional na Rua Eng. Adelino Amaro da Costa, 15, Sala 5.3, Vila Nova de Gaia, 4400 -134 Vila Nova de Gaia.
Fica determinado que a administraçáo da massa insolvente será assegurada pelos seus actuais administradores, nos precisos termos e com as limitaçóes impostas na sentença.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 20 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...
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