Anúncio n.º 4613/2008, de 16 de Julho de 2008

Anúncio n. 4613/2008

Processo: 1002/08.4TBCTB Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo)

Insolvente: ROCALGÁS - Montagens e Instalaçóes de Gás, Lda Credor: Instituto Financeiro da Segurança Social e outro(s).

No Tribunal Judicial de Castelo Branco, 1. Juízo de Castelo Branco, no dia 20 -06 -2008,às 17:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es): ROCALGÁS - Montagens e Instalaçóes de Gás, Lda, NIF - 503298360, Endereço: Quinta Pires Marques, Lote 199, R/c Esq., 6000 -000 Castelo Branco, com sede na morada indicada. Sáo Sócio gerente do devedor: Carlos Manuel dos Reis Marques, casado, portador do B.I. n. 8683246, contribuinte n. 181981602, Endereço: Estrada Nacional 353, Póvoa de Rio de Moinhos, a quem é fixado do-micílio na(s) morada(s) indicada(s).Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio. António José Matos Loureiro, NIF - 155395475, Endereço: Edifício Topázio - Escritório 405 Apartado 2015, 3001 -601 Coimbra.

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham. Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os...

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