Anúncio n.º 4464/2008, de 08 de Julho de 2008
Anúncio n. 4464/2008
Processo: 83/08.5TBSBG
Insolvência pessoa colectiva (Requerida)
Requerente: Fabylak - Tintas e Vernizes, Ld.ª
Insolvente: S. T. Real - Comércio de Tintas e Vernizes, Unipessoal, Lda
No Tribunal Judicial de Sabugal, Secçáo Única de Sabugal, no dia 18 -06 -2008, pela 17: 00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:
S. T. Real - Comércio de Tintas e Vernizes, Unipessoal, Lda, NIF 506394980, Endereço: Quinta do Orlengo, Malcata, 6320 -181 Malcata, com sede na morada indicada.
Sáo administradores do devedor:
Sérgio Tavares Real, Endereço: Rua da Palmeira, n. 32, 6200 -000
Teixoso a quem é fixado domicílio na morada indicada.
Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.
Elmano Relva Vaz, Endereço: Rua dos Mouróes, 145 - 1., 4405 -380
S. Félix da Marinha
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]
Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:
O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência
(n. 3 do artigo 128. do CIRE).
Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificaçáo registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com...
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