Anúncio n.º 4442/2008, de 08 de Julho de 2008

Anúncio n. 4442/2008

Insolvência de pessoa colectiva (requerida) Processo n. 1027/08.0TBEVR

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

Requerente: A. A. Silva - Imóveis, Comércio e Indústria, S. A. Insolvente: Autoévora - Baterias, Peças e Acessórios, L.da

No Tribunal Judicial de Évora, 1. Juízo Cível de Évora, no dia 19 -06 -2008, às 13:41, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Autoévora - Baterias, Peças e Acessórios, L. da, NIF 502827025, com estabelecimento na Rua Dr. António José de Almeida, n. 36, 7000 -000 Évora e sede na Estrada de Paço de Arcos, n. 48 em Paço de Arcos.

Sáo administradores do devedor:

Joáo Manuel Lopes Soeiro, Endereço: Urbanizaçáo Quinta do Estoril, Rua A, Lote 15, 1. C, B. Chafariz D'El Rei, 7000 Évora, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Leonel Calheiros dos Santos, Endereço: Estrada Marginal Norte, n. 18, 2. Esq., Recuado, 2520 -225 Peniche

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A...

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