Anúncio n.º 4410/2008, de 07 de Julho de 2008

Anúncio n. 4410/2008

Insolvência pessoa colectiva (Apresentaçáo) Processo: 3960/08.0TBBRG

Devedor: Joáo Rodrigues Barbosa & Filhos, Lda.

Efectivo Com. Credores: Instituto de Solidariedade e Segurança Social e outro(s)

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Braga, 4. Juízo Cível de Braga, no dia 11 -06 -2008, às 15,00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Joáo Rodrigues Barbosa & Filhos, Lda., NIF - 505490498, Endereço: Lugar de Senhariz, Lomar, 4705 -187 Braga, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Joáo Rodrigues Oliveira Barbosa, nacional de Portugal, NIF - 148950612, BI - 7552267,Endereço:

Lugar de Senhariz, Lomar, 4705 -187 Braga, a quem é fixado domicílio na(s)morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Miguel Fernandes Gomes, Endereço: Rua Santa Catarina n. 951, 2. C, Porto, 4000 -453 Porto

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36. do CIRE]

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n. 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do artigo 128. do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida...

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