Anúncio n.º 4353/2008, de 03 de Julho de 2008

Anúncio n. 4353/2008

Processo: 1200/08.0TBGMR Insolvência pessoa colectiva (Requerida)

Requerente: Vitorino Alves, Insolvente: Malhas Norte Sul, Lda

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal Judicial de Guimaráes, 2. Juízo Cível de Guimaráes, no dia 30-05-2008, ao meio dia, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:

Malhas Norte Sul, Lda, NIF - 502003200, Endereço: Rua de Sáo Cipriano, 658, Tabuadelo, 4800-892 Guimaráes, com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor: Miguel Eurico da Silva Miranda, BI - 9227305, Endereço: Rua de S. Cipriano, 658, Tabuadelo, 4810-892 Guimaráes Agostinho José Salgado, Endereço: Malhas Norte - Sul, Lda, Rua S. Cipriano, N. 658, Tabuadelo, 4800-892 Guimaráes a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s). Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. José Estêváo Pinheiro Vidal, NIF 154730025, Endereço: Av. dos Descobrimentos 1193- I, S/e1, 4400-103 Vila Nova de Gaia. Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente. Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem. Declara-se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno. Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda: O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias. O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital

(n. 2 artigo 128. do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência

(n. 3 do Artigo 128. do CIRE). Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n. 1, artigo 128. do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou...

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