Anúncio 4905-AF/2007, de 25 de Julho de 2007

Anúncio n. 4905-AF/2007

O Dr. Justino Strecht Ribeiro, juiz de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Anadia, faz saber que no processo comum (tribunal singular) n. 213/04.6TAAND, pendente neste Tribunal contra o arguido Andriy Kalinchuk, filho de Vasiliy Kalinchuk e de Valentina Kalinchuk, natural da Ucrânia, de nacionalidade ucraniana, nascido em 30 de Abril de 1777, solteiro, passaporte n. AT943634, com domicílio na Rua do Desterro, 22, 2., esquerdo, Lisboa, 1150-127 Lisboa, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo sem habilitaçáo legal, previsto e punido pelo artigo 3. do Decreto-Lei n. 2/98, de 3 de Janeiro, praticado em 18 de Maio de 2004, por

21 164-(38)despacho de 8 de Março de 2007, proferido nos autos supra-referidos, foi dada por finda a contumácia, com cessaçáo desta a partir daquela data, nos termos do artigo 337., n. 6, do Código de Processo Penal, por ter sido detido.

20 de Junho de 2007. - O Juiz de Direito, Justino Strecht Ribeiro. - A Escrivá Auxiliar, Maria Joáo Santos.

Anúncio n. 4905-AG/2007

A Dr.ª Susana Querido Duque, juíza de direito do 2. Juízo do Tribunal da Comarca de Anadia, faz saber que no processo comum (tribunal singular), n. 352/06.9GBAND, pendente neste Tribunal contra o arguido Avelino da Silva Santos, filho de Garcia dos Santos e de Maria Erminda da Silva, natural de Ventosa do Bairro, Mealhada, de nacionalidade portuguesa, nascido em 7 de Novembro de 1957, solteiro, pedreiro, titular do bilhete de identidade n. 8273672, com domicílio em Mozarstrs, 21, 55118 Marenz, Alemanha, e Travessa do Cruzeiro, Ventosa do Bairro, Mealhada, por se encontrar acusado da prática de um crime de conduçáo de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigos 292., n. 1, e 69. do Código Penal, praticado em 27 de Julho de 2006, foi o mesmo declarado contumaz, em 18 de Junho de 2007, nos termos do artigo 335. do Código de Processo Penal. A declaraçáo de contumácia, que caducará com a apresentaçáo do arguido em juízo ou com a sua detençáo, tem os seguintes efeitos: a suspensáo dos termos ulteriores do processo até à apresentaçáo ou detençáo do arguido, sem prejuízo da realizaçáo de actos urgentes nos termos do artigo 320. do Código de Processo Penal, a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados pelo arguido, após esta declaraçáo e a proibiçáo de obter quaisquer documentos, certidóes ou registos junto de autoridades públicas, e, ainda, o arresto da totalidade ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT