Anúncio n.º 573/2008, de 29 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 573/2008

Insolvência pessoa colectiva (Requerida) Processo n. 137/07.5TYVNG

Credor: Crowon Cork & Seal de Portugal Embalagens, S. A.

Insolvente: Fabrica Conservas Pátria S. A.

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, 2 Juízo de Vila Nova de Gaia, no dia 07 -01 -2008, às 09:00 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do(s) devedor(es):

Fábrica Conservas Pátria S. A., pessoa colectiva n. 500105537, com sede na Rua do Almeirige n. 413, 4450 -612 Leça da Palmeira com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Gonçalo José Ramalho de Melo, Endereço: Av. Afonso Henriques, 1272, 2 C, 4450 -000 Matosinhos, a quem é fixado domicílio na(s) morada(s) indicada(s).

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Manuel Casimiro Duarte Bacalhau, Endereço: Rua de S. Pedro, n. 108, 3700 -558 Arrifana, 4520 Santa Maria da Feira

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias.

Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;

A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT