Anúncio n.º 571/2008, de 29 de Janeiro de 2008

Anúncio n. 571/2008

Insolvência de pessoa colectiva (apresentaçáo) Processo n. 1/08.0TJVNF

Insolvente: Oliveira, Ferreira, S. A.

Publicidade de sentença e citaçáo de credores e outros interessados nos autos de Insolvência acima identificados

No Juízos de Competência Cível de Vila Nova de Famalicáo, 4 Juízo Cível, no dia 02 -01 -2008, às 16,45 horas, foi proferida sentença de declaraçáo de insolvência do devedor:

Oliveira, Ferreira, S. A., NIF 500 115 095, Endereço: Av. Narciso Ferreira, n. 614, Riba de Ave, 4765 -000 Riba de Ave.com sede na morada indicada.

Sáo administradores do devedor:

Dr. Carlos Jorge Meixieira de Lima Gomes, Endereço: Avenida Narciso Ferreira, n. 614, Riba de Ave, 4760 -000 Vila Nova de Famalicáo

Dr. Fernando da Cunha Magalháes e Menezes, Endereço: Avenida Narciso Ferreira, n. 614, Riba de Ave, 4760 -000 Vila Nova de Famalicáo a quem é fixado domicílio nas moradas indicadas.

Para Administrador da Insolvência é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando -se o respectivo domicílio.

Dr. Américo Fernandes de Almeida Torrinha, Endereço: Rua da Civi-dade, n. 286, Joane - Vila Nova Famalicáo, 4770 -247 Joane

Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestaçóes a que estejam obrigados, deveráo ser feitas ao administrador da insolvência e náo ao próprio insolvente.

Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.

Declara -se aberto o incidente de qualificaçáo da insolvência com carácter Pleno (alínea i do artigo 36 - CIRE)

Para citaçáo dos credores e demais interessados correm éditos de 5 dias. Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda:

O prazo para a reclamaçáo de créditos foi fixado em 30 dias.

O requerimento de reclamaçáo de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n 2 artigo 128 do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.

Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisáo definitiva, náo está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n 3 do artigo 128 do CIRE).

Do requerimento de reclamaçáo de créditos deve constar (n 1, artigo 128 do CIRE):

A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;

As condiçóes a que estejam subordinados, tanto suspensivas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT